Juizado Especial
Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 642/2012
Autora:
M
Réu: L
S E
N T E
N Ç A
Vistos.
1. Relatório
dispensado (art. 38, caput, da Lei nº
9.099/95). Decido.
2. A autora pretende cobrar do réu os aluguéis
(de abril de 2007 a outubro de 2008) que não foram pagos por P, o qual locava um imóvel de propriedade da autora.
Extrai-se
que o réu L foi fiador do contrato de
locação. Ocorre que o réu foi fiador do contrato que tinha prazo certo de
vigência, de 15.3.2000 a 14.9.2000 (fl. 6). E a partir do esgotamento do prazo,
a relação locatícia persistiu por tempo indeterminado, mas sem realização de
novo contrato.
