3ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 580/2008
Autora: XXXX
Réu: Estado de São Paulo
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX ajuizou demanda pretendendo a anulação dos lançamentos tributários realizados de ofício pelo Estado de São Paulo em relação ao IPVA referente ao veículo de placa AXXXX no que tange aos exercícios 2005, 2006 e 2007. Para tanto, alegou que possui domicílio no Estado do Paraná, lá tendo recolhido o tributo. Invocou a ocorrência de bitributação. Subsidiariamente pugnou pela nulidade do lançamento relativo a 2007, pois não mais era proprietária do automóvel (fls. 2-8 e emenda de fls. 70-78).
A antecipação dos efeitos da tutela foi provisoriamente indeferida (fls. 69 e 79). Acostou-se cópia do procedimento administrativo (fls. 86-186).
O Estado de São Paulo apresentou contestação, aduzindo que a autora exerce sua profissão em Registro (SP), sendo este o seu domicílio e que estando ausente a eleição de domicílio fiscal deve o fisco o considerar como sendo o centro habitual de atividades do contribuinte. Repeliu o pedido subsidiário ao argumento de que não houve comunicação da transferência de propriedade ao órgão de trânsito (fls. 193-205).
Houve réplica (fls. 245-247).
O feito foi saneado (fl. 253, complementado à fl. 268).
Em sede de instrução houve a tomada do depoimento pessoal da autora (fl. 276) e a inquirição de três testemunhas (fls. 277, 322 e 323).
As partes apresentaram suas alegações finais (fls. 330-332 e 334-338).
É o relatório. Decido.
