Autos n. 496/2010 da 3a Vara Judicial da Comarca de Registro
“Vistos, etc. 1. Relatório: L ajuizou contra V os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável, guarda e partilha de bens (fls. 2-4). Houve contrariedade argumentando-se que quanto à partilha os bens deveriam ser divididos na proporção de metade para cada um (fls. 21-23). Na presente audiência as partes alcançaram conciliação quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável, à guarda e ao direito de visitas. É o relatório decido. 2. Fundamentação: Remanesce a necessidade de prestação jurisdicional exclusivamente em relação à partilha de bens. E, nesse aspecto, o caso comporta julgamento antecipado, pois os elementos já carreados aos autos são suficientes à formação da convicção jurisdicional, não havendo necessidade de produção de prova em audiência (CPC, art. 330, inciso I). Ambas as partes reconhecem que os bens são produto de esforço comum, o que implicaria na divisão deles na proporção de metade para cada um. Todavia, no presente feito existe um importante ingrediente que não pode deixar de ser considerado: o de que os bens móveis estão sendo utilizados não apenas pela autora, como pelos filhos do ex-casal, os quais possuem tenra idade.

