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25 de julho de 2011

Sobrevivência digna e bens de primeira necessidade para crianças



Autos n. 496/2010 da 3a Vara Judicial da Comarca de Registro

Vistos, etc. 1. Relatório: L ajuizou contra V os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável, guarda e partilha de bens (fls. 2-4). Houve contrariedade argumentando-se que quanto à partilha os bens deveriam ser divididos na proporção de metade para cada um (fls. 21-23). Na presente audiência as partes alcançaram conciliação quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável, à guarda e ao direito de visitas. É o relatório decido. 2. Fundamentação: Remanesce a necessidade de prestação jurisdicional exclusivamente em relação à partilha de bens. E, nesse aspecto, o caso comporta julgamento antecipado, pois os elementos já carreados aos autos são suficientes à formação da convicção jurisdicional, não havendo necessidade de produção de prova em audiência (CPC, art. 330, inciso I). Ambas as partes reconhecem que os bens são produto de esforço comum, o que implicaria na divisão deles na proporção de metade para cada um. Todavia, no presente feito existe um importante ingrediente que não pode deixar de ser considerado: o de que os bens móveis estão sendo utilizados não apenas pela autora, como pelos filhos do ex-casal, os quais possuem tenra idade.

23 de julho de 2011

Cidadania: vagas em creches


3ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 369/2009
Autor:                      Ministério Público do Estado de São Paulo
Réu:                         Município X
DECISÃO LIMINAR
Vistos, etc.
1. O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública contra o Município X formulando pedidos de imposição de obrigação de fazer, consistente em oferecer vagas a todas as crianças constantes das listas de espera das creches municipais, e de obrigação de não fazer, referente à abstenção na criação de listas de espera (com a imediata colocação da criança solicitante em creche). Para tanto, narrou que os interesses das crianças devem gozar de prioridade absoluta, inclusive na destinação de recursos, trazendo apanhado das normas constitucionais e legais acerca do tema. Relatou, ainda, que num período de cinco anos o Município X reduziu o número de creches em atividade, culminando com uma elevação em lista de espera para 687, bem como que as medidas emergenciais a que a municipalidade havia se comprometido não foram adotadas. Pediu liminar no sentido de que o Município seja instado a providenciar, no prazo de trinta dias, locais, equipamentos e funcionários de forma provisória, para o atendimento em sistema de creches às crianças constantes das listas de espera, em local próximo à residência das crianças e sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de descumprimento (fls. 1A-1P). A inicial veio instruída pelo inquérito civil nº 2/1998 (fls. 1Q-239).