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20 de julho de 2011

Identidade na semelhança



Juizado Especial Criminal da Comarca de Dracena
Processo n° 500/09

SENTENÇA:
Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A absolvição do acusado se impõe.
A vítima diz ter reconhecido a pessoa que a espiava “pelos olhos”.

11 de julho de 2011

Caso cinematográfico


Vara Judicial da Comarca de Cananéia
Autos nº 146/2004
Autor:                      Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciados:          X e Y

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou X e Y como incursos nas sanções do artigo 121, §§ 3º e 4º, do CP, por três vezes, em concurso formal de crimes (art. 70, caput, do CP), em razão de que no dia 5 de maio de 2004, agindo culposamente, teriam causado a morte de A, B e C (fls. 2-6).

9 de julho de 2011

Ainda Drummond...

Copiei o Bruno e usei a citação dele...                                    ...e também a do Hélio Tornaghi...   rsrsrsrs





2ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 270/2009
Autor:                      Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:            E

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou E por crime de furto qualificado pela escalada e pelo rompimento de obstáculo ocorrido em 28 de abril de 2009 (fls. 1D-2D).
A denúncia foi recebida em 18 de fevereiro de 2010 (fl. 65).
Depois de apresentada a defesa (fls. 73-74) e não sendo caso de absolvição sumária (fl. 75), em instrução foram inquiridas duas testemunhas comuns (fls. 85 e 86) e uma de defesa (fl. 87), realizando-se, ao final, o interrogatório (fl. 88).
Em alegações finais a acusação deduziu pedido condenatório (fls. 93-99). A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas (fls. 102-103).
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
Efetivamente existiu um crime de furto qualificado pela escalada e pelo rompimento de obstáculo, conforme se infere do auto de avaliação indireta (fls. 26-28), do laudo de local de crime (fls. 51-53) e das informações da vítima (fl. 85).
Todavia, quanto à autoria está presente dúvida razoável em patamar suficiente a tornar necessária a solução absolutória.