Copiei o Bruno e usei a citação dele... ...e também a do Hélio Tornaghi... rsrsrsrs
2ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 270/2009
Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado: E
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
1. Relatório:
O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou E por crime de furto qualificado pela escalada e pelo rompimento de obstáculo ocorrido em 28 de abril de 2009 (fls. 1D-2D).
A denúncia foi recebida em 18 de fevereiro de 2010 (fl. 65).
Depois de apresentada a defesa (fls. 73-74) e não sendo caso de absolvição sumária (fl. 75), em instrução foram inquiridas duas testemunhas comuns (fls. 85 e 86) e uma de defesa (fl. 87), realizando-se, ao final, o interrogatório (fl. 88).
Em alegações finais a acusação deduziu pedido condenatório (fls. 93-99). A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas (fls. 102-103).
É o relatório. Decido.
Efetivamente existiu um crime de furto qualificado pela escalada e pelo rompimento de obstáculo, conforme se infere do auto de avaliação indireta (fls. 26-28), do laudo de local de crime (fls. 51-53) e das informações da vítima (fl. 85).
Todavia, quanto à autoria está presente dúvida razoável em patamar suficiente a tornar necessária a solução absolutória.