Procedimento Administrativo de Decisão Por Lista (02/2012)
Vistos.
1. Determinei à serventia a reunião das execuções fiscais em fase inicial (sem citação efetivada) e com mandados pendentes de cumprimento e a elaboração de relação para fins de decisão por lista, nos moldes do que dispõe o item 140 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
A listagem foi elaborada e instrui o presente expediente. Está autorizado o método de decisão por lista em razão de que todos os feitos são execuções fiscais que estão em fase inicial (ainda sem citação) e com idêntico objeto (citação e posterior excussão de bens pelo procedimento da execução fiscal).
Assim, passo a decidir, valendo a presente decisão para todos os feitos integrantes da listagem deste procedimento.

