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9 de dezembro de 2011

Nada a prover.


VISTOS PARA DESPACHO.

I) Diferentemente do alegado pelo douto patrono da parte credora às fls 41/46, nenhuma irregularidade no processamento do feito e, tampouco, no trabalho desenvolvido pela r. Escrevente se verifica.

Após desacolher a justificativa apresentada pelo devedor, este Juízo decretou sua prisão em abril de 2008 (fl. 27), por 30 dias. No mesmo mês, ou seja, no dia 25 de abril (fl. 28), a r. Escrevente confeccionou o mandado segregatório, anotando, prudentemente, sua validade (25/04/2010).

Em 04/07/2008, a Polícia Judiciária comunicou a inserção da ordem de prisão em seus registros (fl. 31). E, em 24/04/2010, ou seja, quase dois anos depois, após o vencimento da validade do mandado, logrou devolvê-lo, sem cumprimento.

Publicada a ocorrência em julho de 2010 (fl. 35), após manifestação da parte credora no mesmo mês e ano, em atendimento a ordem judicial de agosto de 2010 (fl. 37), a Serventuária expediu novo mandado de prisão, com validade também de dois anos.

Por razões óbvias – ao menos para os operadores do direito -, não pode a Escrevente ser responsabilizada pela impossibilidade de a Polícia Judiciária dar cumprimento ao comando judicial. Não se espera de um Servidor da Justiça que assim o faça, pois, caso contrário, estaria se imiscuindo em atribuição alheia.

A rigor, a irresignação manejada, mais relembra as aventuras de Dom Quixote de La Mancha e Sancho Pança contra os moinhos de vento, porquanto desprovida de fundamentos concretos.

Neste aspecto, portanto, nenhuma deliberação a ser tomada.

II) Cumpra-se o quanto requerido no terceiro parágrafo da petição de fl. 53.

Andradina (SP), 07 de dezembro de 2011.


Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho
              Juiz de Direito