| | P O D E R J U D I C I Á R I O 1ª. VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E ANEXO DA CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS COMARCA DE TAUBATÉ |
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PROCEDIMENTO. N. 10/2010 – CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS
VISTOS.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu representante, ingressou com o presente pedido de visita intima em favor de xxxxxxxxxxxx, atualmente detido no Centro de Detenção Provisória de Taubaté, alegando que o mesmo mantém união homoafetiva com xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, que pretende visitá-lo nestas condições. Após discorrer extensamente sobre o conceito moderno do direito de família, aduzindo reconhecer a união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, propugna seja autorizada tal visitação com fundamento nos arts. 5º. c/c 226 da Constituição Federal, bem como no art. 2º. da Lei n. 11.340/06 e art. 41, inc. X, da Lei de Execuções Penais.
O Ministério Público ofereceu parecer favorável ao pedido.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A matéria envolve questão que a primeira vista pode parecer tormentosa e complexa, mas após alguma reflexão esta impressão cai por terra e toda complexidade aparente se dissipa diante da simplicidade das seguintes indagações: terão os presos homossexuais os mesmos direitos dos demais? E em tendo, tais direitos deverão ser-lhes garantidos pelo Estado, aqui representado pela Administração Penitenciária que os custodia?
