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26 de novembro de 2011

Majoração da pena por conduta ameaçadora em audiência e traumas causados nas vítimas


Vara Judicial da Comarca de Cananéia
Autos nº 114/2011
Autor:                      Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciados:          F
                                M e
                                R 
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
F, M e R foram denunciados em razão de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas ocorrido em 24 de março de 2011 (fls. 2-3).
O recebimento da denúncia ocorreu em 11 de abril de 2011 (fls. 86-88) e, depois da apresentação das respostas (fls. 119, 121 e 122-127), restou confirmado (fl. 128).
Durante a instrução houve a inquirição de seis testemunhas e os interrogatórios.
Em alegações finais a acusação examinou o conjunto probatório e pugnou pela condenação.
A defesa de F sustentou a presença da atenuante da confissão. A defesa do acusado M alegou que ele não tinha conhecimento de que o roubo iria acontecer e que em caso de condenação terá direito à atenuante da menoridade. A defesa do acusado R aduziu que não há prova suficiente de que tenha concorrido para o crime, tendo apenas estado na padaria momentos antes do crime para comprar cervejas.  
É o relatório. Decido.

10 de agosto de 2011

Reprovabilidade intensa


Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Réu(s): F
Processo: 664.01.1996.006074-6/000000-000
Número de ordem: 12.001.2011/000015
Tipo penal: Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Decreto-Lei 2.848/41 - Código Penal
  
                       Capítulo I – Do relatório.
                       F, qualificado nos autos, submeteu-se a julgamento em plenário, nesta data, acusado de praticar crime doloso contra a vida. Consta da acusação que o réu, no dia 23 de julho de 1996, por volta de 20:00 horas, na rua XXXX agindo com a intenção de matar, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, teria espancado a jovem XXXX, de dezoito (18) anos de idade, causando-lhe múltiplas lesões corporais que ocasionaram sua morte, conforme laudos de fls. 17 e 25.
                       O processo foi devidamente instruído, houve regular oitiva das testemunhas arroladas, além de interrogado do réu. As partes apresentaram suas razões finais e o réu foi pronunciado (fls. 207ss) nos termos da acusação. A decisão de pronúncia transitou em julgado em 09 de junho deste ano (fls. 248), pois o réu abriu mão de recorrer (fls. 245).

26 de julho de 2011

Quem gosta de pena mínima não vai gostar


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 121/2002

(...)
Acusado: S
Crime: artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal
Na primeira fase são desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das consequências do crime, e da conduta social. Na culpabilidade, a reprovabilidade da conduta é elevada, pois para a consecução do crime houve a contratação de um adolescente, pessoa em especial estágio de formação de sua personalidade, além de haver sido utilizada rebuscada estratégia para a subtração de carga durante o transbordo, de forma que elevo a pena em 1 ano de reclusão e 5 dias-multa. Quanto às consequências do crime, o aumento é merecido porque a empreitada criminosa contribuiu como estímulo a que outras pessoas passassem a fazer do saque de cargas na rodovia um meio de vida, motivo pelo qual elevo a pena em 1 ano de reclusão e 5 dias-multa. No que tange à conduta social, extrai-se que o acusado é fortemente comprometido com a senda delitiva, tentando cooptar policiais para obtenção de informações privilegiadas (fls. 273-275) e fazendo do crime o seu principal meio de vida, inclusive lançando uso de mecanismos para dificultar a atuação do Estado (fls. 263-264), motivos pelos quais aumento a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.

13 de julho de 2011

A mentira no direito criminal e o aumento da pena-base



Autos n. 398/2010 da Vara Judicial da Comarca de Juquiá


...Na primeira fase reputo desfavorável a circunstância judicial da personalidade do agente. Merece maior censura o fator de o acusado haver faltado com a verdade em juízo

10 de julho de 2011

A pena da rosa

Diferente, inovador, claro, didático, totalmente concatenado com o caso concreto, positivamente surpreendente.

Nos autos n. 576/2005 da 2a Vara da Comarca de Dracena, em sentença de 1o de julho de 2008 relativa a um caso criminal originalmente de tentativa de homicídio e que resultou em condenção por crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz Bruno Machado Miano fixou condições especiais para o sursis e que atendem de modo perfeito aos escopos da sanção criminal.

...Entretanto, considerando que a mesma testemunha 1 afirmou