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31 de outubro de 2011

Consumidor: clonagem de cartão


Juizado Especial Cível do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 120/2011
Autor:                       E
Réu:                          Banco X

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. É viável o julgamento antecipado diante da expressa manifestação das partes no sentido de que não têm provas testemunhais a produzir (art. 330, I, do CPC).
Rejeito a questão preliminar defensiva. Ainda que terceiro não identificado tenha realizado o saque, o exame das assertivas contidas na inicial traduz a legitimidade do réu para figurar no pólo passivo, pois ao banco foram imputadas a prestação de serviço sem a segurança que dele se espera e a conduta aviltante ensejadora do pedido de dano moral. Ademais, como se verá adiante, existe mesmo responsabilidade imputável ao réu.  
Quanto ao mérito, as pretensões iniciais são parcialmente procedentes.