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23 de julho de 2012

Anulação de infração de trânsito



2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 1385/2009                                                        
Autor:                       L
Réus:                        Município de São Paulo e
                                 Estado de São Paulo

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
L ajuizou pedido de anulação de infração de trânsito, aduzindo que não estava e não trafegou no local da infração (fls. 2-6).
O Município de São Paulo (fls. 28-30) e o Estado de São Paulo (fls. 63-62) alegaram ilegitimidade passiva e contrariaram o mérito sob o argumento de que não houve irregularidade e de que o autor não trouxe prova de que não tenha sido quem cometeu a infração de trânsito.
A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida (fl. 51).
Réplicas foram lançadas (fls. 91-92 e 94-95).
O processo foi saneado (fl. 120).
Não foram produzidas provas orais (fl. 126)
Houve oportunidade para alegações finais (fls. 130-131, 134 e 136-137).
É o relatório. Decido.