2ª Vara Judicial da
Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos
nº 1385/2009
Autor:
L
Réus: Município de São Paulo e
Estado de São
Paulo
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório:
L ajuizou pedido de anulação de infração de trânsito, aduzindo
que não estava e não trafegou no local da infração (fls. 2-6).
O
Município de São Paulo (fls. 28-30) e o Estado de São Paulo (fls. 63-62) alegaram
ilegitimidade passiva e contrariaram o mérito sob o argumento de que não houve
irregularidade e de que o autor não trouxe prova de que não tenha sido quem
cometeu a infração de trânsito.
A
antecipação dos efeitos da tutela foi concedida (fl. 51).
Réplicas
foram lançadas (fls. 91-92 e 94-95).
O
processo foi saneado (fl. 120).
Não
foram produzidas provas orais (fl. 126)
Houve
oportunidade para alegações finais (fls. 130-131, 134 e 136-137).
É
o relatório. Decido.
