Comarca de Dracena
2ª Vara Judicial
Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais
AUTOS DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO
Protocolo nº 363/11
SENTENÇA:
“O amor não faz nenhum mal contra o próximo.
Portanto, o amor é o cumprimento perfeito da Lei.”
(Romanos, 13, 10)
Trata-se de pedido de conversão de união estável em casamento, formulado por A e B (fls. 02/08 e fls. 11/12).
O Ministério Público do Estado de São Paulo opinou contrariamente, porque, nada obstante o Egrégio Supremo Tribunal Federal tenha decidido recentemente sobre a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo, isso não significaria que a conversão em casamento de tais uniões seja automática, porquanto depende da obediência aos requisitos legais exigidos para casar. E, dentre esses requisitos, está a diversidade dos sexos dos nubentes (fls. 15/19).
Houve indeferimento do pedido, porque não comprovada a união estável que se pretende converter (fls. 21).
A Oficial de Registro Civil dracenense pugna, agora, pela reconsideração da decisão supra, juntando aos autos prova pré-constituída da união estável existente entre A e B (fls. 22/44).
É o relatório.
