CONCLUSÃO
Aos 26 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR. Eu, _______________________, escrevente, subscrevo.
Autos nº 558/2009
1. Fl. 82: Acolho a justificativa apresentada pelo autor.
2. Havendo fortes indícios de paternidade, possível a fixação de alimentos em caráter provisório (nesse sentido: STJ, REsp 105194/PR, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.12.1997, p. 66381). No caso, a prova técnica apontou a probabilidade da paternidade como sendo de 99,99999% (fl. 60), tornando robusta a verossimilhança da paternidade. Assim, concedo ao autor alimentos em caráter provisório, a serem suportados pelo réu, no montante de 1/3 (um terço) do valor do salário mínimo nacional, mediante depósito bancário até o dia 10 de cada mês, iniciando-se no primeiro dia 10 a partir da intimação desta decisão.
