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10 de janeiro de 2012

Juízes que fazem a diferença

Merece ampla divulgação. Transformação social.

Muita gente não sabe, mas pelo Brasil existem centenas (senão milhares) de juízes, promotores de justiça, defensores públicos, advogados, procuradores, policiais e servidores que procuram melhorar ao menos um pouquinho o mundo à sua volta. 

São pessoas assim que orgulham a Justiça. Elas vão muito além das suas "obrigações" profissionais, procurando agir como verdadeiros agentes de modificação (para melhor) social.

A notícia a seguir (divulgada inicialmente na intranet do TJSP) muito me alegrou e rendeu novas perspectivas de possibilidades a serem implementadas. Coisas assim é que precisam ser difundidas e abraçadas. A Justiça tem muitas pessoas excelentes, mas como notícia alegre não vende jornal, elas seguem praticamente anônimas, buscando diariamente cumprir a sua própria missão neste plano material. 

Confesso que a notícia a seguir foi motivo de grande orgulho. Tanto por contar ações positivas de juízes que são meus colegas no desempenho da árdua magistratura estadual bandeirante, como porque dentre eles está o meu querido amigo Diego Bocuhy Bonilha.

Leia e surpreenda-se:



Tribunal de Justiça de São Paulo também cuida de projetos de inclusão social
02/01/2012*


Muitos outros projetos poderiam compor esta página. Na
impossibilidade de falar sobre todos, este espaço se destina a mostrar
somente alguns. Mas todos os projetos que buscam inclusão social
merecem os nossos aplausos

O Tribunal de Justiça de São Paulo se destaca não só pela
quantidade de processos e importância das decisões, Destaca-se,
também, pela da capacitação de magistrados e servidores. No TJSP há
vários especialistas de diversos ramos do Direito, respeitados no
âmbito nacional e internacional. Do TJSP saem muitas ideias e
iniciativas pioneiras, merecedoras de se destaque, como se diz no
interior, são de se “tirar o chapéu”.

Neste espaço, encerrando o ano e abrindo o que se inicia,
vamos falar de algumas de iniciativas e atividades voltadas ao social,
ou inclusão social, que são exercidas pelos integrantes da família
forense paulista e que, muitas vezes, nem são de conhecimento público.

Muitos outros exemplos poderiam estar aqui registrados, mas como o
tempo é exíguo e as possibilidades não se encerram neste texto, em
outra ocasião podem vir à tona mais e mais atitudes que se transformam
em iniciativas em prol do cidadão - necessitado ou não dos préstimos
da Justiça paulista.

24 de julho de 2011

Drama cinematográfico


2ª Vara Judicial da Comarca de DRACENA
Ofício Cível
Autos nº 168.01.2006.004322-2/000000-000
448/06

SENTENÇA:
M e I ajuizaram a presente causa em face de A e de H, pretendendo, em síntese: a) a exibição do contrato celebrado entre as partes, que está na posse dos requeridos; b) a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor; c) a rescisão do contrato entres as partes e a anulação das notas promissórias; d) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.124,00; e, e) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada judicialmente.
Para tanto, alegam ter contratado os serviços da empresa requerida através do Sr. H, que lhes agenciara condições dignas de trabalho em outro país, Japão.

29 de junho de 2011

Os professores...

2ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 170/2011
Impetrante:                       S
Impetrado:                        Dirigente Regional de Ensino
Litisconsorte Passivo:      Estado de São Paulo
                                

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
S impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Dirigente Regional de Ensino. Alegou ser professora contratada para lecionar na rede estadual de ensino público, sendo que por ocasião do procedimento de atribuição de aulas acabou tendo atribuídas duas aulas de sociologia em período matutino, o que ocasionou conflito de horários com as atribuições que desempenha lecionando para a rede pública de ensino do Município de Pariquera-Açu. Narrou que manifestou sua impossibilidade quanto a esse específico acúmulo, restando seu requerimento indeferido pela autoridade impetrada. Concluiu pedindo a concessão da segurança com o intuito de ver validada sua desistência em ministrar as aulas do período matutino, com a consequente anulação das suas faltas às respectivas aulas (fls. 2-8).
A liminar foi indeferida (fls. 59-60).
Informações foram prestadas pela autoridade impetrada (fls. 63-66).
O Estado de São Paulo ingressou no pólo passivo e pediu a denegação da segurança (fls. 71-72).
Houve oportunidade de intervenção do Ministério Público (fls. 74-76).
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
A segurança merece ser concedida.
Atua a impetrante como professora contratada, tida como ocupante de função-atividade (fl. 18). Está, por isso, submetida a uma sistemática distinta quanto à jornada de trabalho e que consiste em ser retribuída financeiramente de acordo com a carga horária que efetivamente cumprir (art. 11 da Lei Complementar Estadual n. 836/97).
A única limitação prevista em caráter normativo era a de que a atribuição de aulas não ocorresse em quantidade inferior à Jornada Reduzida de Trabalho Docente (art. 9º, § 3º, da Resolução SE 77/2010) e que consiste em dez horas semanais.