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7 de abril de 2012

Transferência de preso

*Nota: O caso a seguir foi resolvido pelo Governo do Estado de São Paulo, que demonstrou extrema boa-vontade em solucioná-lo de modo eficiente, tendo a liminar sido cumprida com grande celeridade e antes mesmo que ocorresse a intimação pessoal.



Autos nº 053/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Réu:                          Estado de São Paulo

DECISÃO LIMINAR

Vistos.
1. O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública contra o Estado de São Paulo, pretendendo a transferência de XXX, que atualmente se encontra preso na cadeia pública de Barra do Turvo, para outro estabelecimento prisional.
Decido.

27 de fevereiro de 2012

Multa pessoal ao Governador


Autos no 293-82.2012.8.16.0145 – Ação Civil Pública
Autor:             Ministério Público do Estado do Paraná
Réu:                Estado do Paraná


DECISÃO LIMINAR


Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Promotoria de Justiça desta comarca com o objetivo de que seja imposta obrigação de fazer ao Estado do Paraná a fim de que adote as medidas necessárias para a demolição/construção/reformas e demais obras necessárias ao funcionamento do ergástulo público de Ribeirão do Pinhal, no prazo de trinta dias.

Fundamenta seu pedido trazendo vasta documentação, inclusive Inquérito Civil Público, informando que a Cadeia Pública desta Comarca encontra-se interditada administrativamente desde o ano de 2009 e, deste então, os presos dos três municípios que compõem a Comarca estão apinhados na Cadeia Pública de Jundiaí do Sul, em situação absolutamente precária e desumana.

Informa também que apesar de seus esforços nenhuma medida concreta foi tomada pelo Governo do Estado a fim de que a Cadeia fosse reativada.

Pede, ao final, decisão liminar de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinado ao Sr. Governador do Estado do Paraná que adote as medidas requeridas, sob pena de multa diária e pessoal.

Brevemente relatado, passo a decidir.

28 de janeiro de 2012

Caso Pinheirinho: desde 2004 Lula sabia da situação e não fez a desapropriação

Aqui temos uma cronologia do caso Pinheirinho. O que mais chama a atenção é que 
o Juízo de Direito no ano de 2004 comunicou tudo a todas as esferas do Poder Executivo, 
inclusive o Governo Federal. 

Ou seja, desde 2004 Lula sabia da situação e podia (melhor, DEVIA) ter iniciado
a desapropriação formal da área pela União. Mas NADA FOI FEITO.

E agora aparece a presidentA Dilma dizendo que a situação foi uma "barbárie".

Que tal acrescentar um complemento!? 

Houve sim uma "barbárie". Ela consistiu  na desídia do Governo Federal, 
inicialmente pelo então Presidente Lula, desídia essa
surgida desde 2004 e que se estendeu até a efetiva reintegração de 
posse, com a União cruzando os braços e não realizando a desapropriação.    

Então, se é para reclamar do Brasil em cortes internacionais de Direitos Humanos,
concordo plenamente, desde que se coloque os pingos nos "i"s e se chame a União
à responsabilidade que é dela, pela desídia que demonstrou por mais de sete anos.

Ayrton Vidolin Marques Júnior


CRONOLOGIA

25/abril/1990 - Declarada aberta a falência da Selecta Comércio e Indústria S/A junto à 18ª Vara Cível de São Paulo, que passou a administrar os bens da massa, dentre eles a área denominada “Pinheirinho”.

Fevereiro/2004 - Invasão da área por pessoas ligadas ao Movimento dos Sem Teto e PSTU

19 de dezembro de 2011

Direitos básicos: atendimento médico.


URGENTE
Casa Branca, 30 de novembro de 2011

Ref.:   assistência médica precária na Penitenciária “Joaquim de Sylos Cintra”, em Casa Branca – situação periclitante

Excelentíssimo Senhor Governador,

Em visita à Penitenciária “Joaquim de Sylos Cintra”, em Casa Branca, presos informaram-me que a assistência médica praticamente inexiste naquele estabelecimento. Narraram que, mesmo em casos graves, o atendimento demoraria meses para ocorrer. Um dos presos chegou a me dizer a seguinte frase: “sei que cometi um crime, e estou pagando por isto, mas gostaria de ser tratado como um ser humano”.

13 de novembro de 2011

O desfecho do caso do banho de sol.


CONCLUSÃO
Aos 9 de novembro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR. Eu, _______________________, escrevente, subscrevo.

          Vistos, etc.
1.       Recebi na presente data o requerimento formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
2.       Autue-se e registre-se junto ao setor da Execução Criminal e Corregedoria.
3.       Passo a decidir.
          Cuida-se de pedido apresentado pelo Ministério Público em que se requer a ampliação do horário de banho de sol concedido às mulheres presas na Cadeia Pública de Pariquera-Açu.