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3 de março de 2012

Realização de "bicos" pelo alimentado não exoneram dos alimentos


VARA DISTRITAL DE PARIQUERA–AÇU/SP
ATA DE AUDIÊNCIA

AUTOS Nº 247/11
REQUERENTE:  J - presente
ADVOGADA:     DRA.  XXXX - presente
REQUERIDA:    E - presente
Advogado:        DR. XXXX - presente

Aos 09 de novembro de 2011, às 13:30 horas, na sala das audiências da Vara Distrital de Pariquera-Açu/SP, sob a Presidência do EXMO. SR. DR. AYRTON VIDOLIN MARQUES JUNIOR -  MM. Juiz Substituto, comigo Escrevente ao final assinado, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na qual estavam presentes as partes tal como acima exposto. INICIADOS OS TRABALHOS, a conciliação restou infrutífera. A seguir, as partes disseram que não tinham outras provas a produzir. Estando encerrada a fase de instrução, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença:
Vistos, etc.
1. Relatório:
J ajuizou pedido de exoneração dos alimentos que presta (na proporção de 6,6% de seus vencimentos) para E (sua ex-cônjuge) ao fundamento de que as pensões pagas para os filhos já foram exoneradas em função da maioridade deles e que a requerida não necessita da pensão por trabalhar em casa de família, fazer companhia a idosos e vender produtos de catálogos, além de auferir fruto de locação dos imóveis que com ela ficaram por ocasião da separação (fls. 3-4).