Iniciados os trabalhos, foi realizada a oitiva da atual curadora provisória, em termo apartado. A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “Vistos, etc. 1. Relatório: É pedido de interdição de M. A requerente inicial (A) faleceu no curso da demanda. A curadoria provisória foi substituída por C. Houve a realização de interrogatório, perícia médica e estudo social. O Ministério Público interveio no feito e se manifestou pela nomeação de C como curadora definitiva. Instaurou-se celeuma em razão da ausência de advogado no patrocínio de C. Na presente audiência foi realizada a oitiva da curadora provisória. É o relatório. Decido.
Blog elaborado com o propósito de inspirar soluções diferentes, criativas e que compreendam (ou que ao menos tentem compreender) os dramas que estão por trás dos processos judiciais.
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16 de novembro de 2011
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