3ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 101/2010
Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado: XXXX
(...)
Diversamente do capitulado pela acusação (art. 383 do CPP), o concurso de crimes aplicável é o material. Isso porque o exame da vida pregressa do acusado demonstra ser ele duplamente reincidente (autos ns. 309/2005 e 116/2002), ostentar outra condenação recente ainda sem trânsito em julgado (autos n. 627/2008), além de contar com extensa lista de apontamentos criminais. Tais elementos demonstram que o denunciado acabou por tornar a senda criminosa em seu meio de vida (habitualidade na prática delitiva). E, como se sabe, “é impossível o reconhecimento do crime continuado se o contexto dos autos aponta para a habitualidade na prática delitiva” (STJ, HC 142131/MA, rel. Min. Og Fernandes, DJe 21.6.2010).
Rejeito a tese defensiva.
