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26 de julho de 2011

Quem gosta de pena mínima não vai gostar


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 121/2002

(...)
Acusado: S
Crime: artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal
Na primeira fase são desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das consequências do crime, e da conduta social. Na culpabilidade, a reprovabilidade da conduta é elevada, pois para a consecução do crime houve a contratação de um adolescente, pessoa em especial estágio de formação de sua personalidade, além de haver sido utilizada rebuscada estratégia para a subtração de carga durante o transbordo, de forma que elevo a pena em 1 ano de reclusão e 5 dias-multa. Quanto às consequências do crime, o aumento é merecido porque a empreitada criminosa contribuiu como estímulo a que outras pessoas passassem a fazer do saque de cargas na rodovia um meio de vida, motivo pelo qual elevo a pena em 1 ano de reclusão e 5 dias-multa. No que tange à conduta social, extrai-se que o acusado é fortemente comprometido com a senda delitiva, tentando cooptar policiais para obtenção de informações privilegiadas (fls. 273-275) e fazendo do crime o seu principal meio de vida, inclusive lançando uso de mecanismos para dificultar a atuação do Estado (fls. 263-264), motivos pelos quais aumento a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.

13 de julho de 2011

A mentira no direito criminal e o aumento da pena-base



Autos n. 398/2010 da Vara Judicial da Comarca de Juquiá


...Na primeira fase reputo desfavorável a circunstância judicial da personalidade do agente. Merece maior censura o fator de o acusado haver faltado com a verdade em juízo