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4 de dezembro de 2012

Revisão da RMI com reflexo na pensão por morte


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 010/2011
Autora:                              M
Réu:                                   Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
M, beneficiária de pensão por morte, ajuizou pedido de revisão da renda mensal inicial com relação à aposentadoria de seu falecido marido B, pretendendo o cômputo de períodos de trabalho como sendo especiais, com a sua consequente conversão em tempo comum, o que acarretaria com que a aposentadoria proporcional tivesse coeficiente de 82% em vez dos 70% que foram aplicados (fls. 2-10).
O INSS apresentou contestação invocando prescrição quinquenal, suscitando preliminares de ilegitimidade ativa, de inépcia da inicial e contrariando o mérito ao argumento de não serem especiais os trabalhos (fls. 43-49).
Houve réplica (fls. 53-60).
É o relatório. Decido.

11 de setembro de 2012

Margaret Thatcher


1ª Vara Judicial da Comarca de Socorro
Autos nº 254/2011
Autor:                       XXX
Réu:                          Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:                                   
XXX ajuizou pretensão de pensão por morte, alegando incapacidade e dependência para com o segurado falecido (fls. 2-15).
O INSS apresentou contestação contrariando o mérito, alegando não atendimento aos requisitos legais (fls. 61-63).
A réplica foi lançada (fls. 69-78).
O processo foi saneado (fl. 85).
Durante a instrução foi realizada perícia médica (fls. 174-178).
Houve oportunidade para alegações finais.
O Ministério Público interveio no feito e se manifestou pela improcedência.
É o relatório. Decido.

27 de julho de 2012

Para entender outra pessoa é preciso caminhar com os sapatos dela



2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 367/2010
Autora:                     XXX
Réu:                          Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
XXX ajuizou contra o Instituto Nacional do Seguro Social pretensão de pensão por morte (fls. 2-7).
O INSS apresentou contestação contrariando o mérito sob a alegação de que a autora não ostenta a qualidade de dependente, eis que atingiu idade emancipatória, e que não é inválida (fls. 47-51).
Houve oportunidade para réplica (fl. 55).
O processo foi saneado (fl. 60).
Em instrução houve perícia médica (fls. 73-77).
As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo.
É o relatório. Decido.

1 de fevereiro de 2012

O Gigante está despertando

Já passou da hora de a União se responsabilizar por suprir a Justiça Estadual de recursos para o processo e execução das causas da competência federal delegada (demandas previdenciárias e execuções fiscais).
E olha que nem se está falando de remunerar os juízes e servidores por esse trabalho extra (o que até seria justo, por ser uma carga de trabalho extra).
O mínimo que se quer e que se espera é que a União forneça recursos materiais e tecnológicos. Seria também salutar que a União fornecesse servidores para auxiliar a Justiça Estadual nessas demandas.




"TJ-SP quer cobrar União por processos
O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, disse ontem, em entrevista à rádio Estadão/ESPN, que pretende cobrar da União recursos correspondentes a 1,5 milhão de processos de competência da Justiça Federal que são conduzidos pelas comarcas do Estado. 'Nada recebemos da União para tocar essas ações.'

A iniciativa é pioneira e pode se propagar por todo o País porque outros tribunais de Justiça não aceitam mais assumir responsabilidade por demandas exclusivas da União. Os processos são relativos a causas previdenciárias, imposto de renda, execução de tributos federais, entre outras. 

27 de janeiro de 2012

Sentença pró-futuro


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 544/2009
Autor:                       XXXX
Réu:                          Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
XXXX ajuizou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com cômputo de período de atividades especiais (fls. 2-5).
O INSS apresentou contestação invocando prescrição quinquenal e ausência de incidência do caráter especial das atividades (fls. 50-61).
Houve réplica (fls. 69-72).
O processo foi saneado (fl. 77).
Em instrução houve a realização de perícia (fls. 119-126), sendo que as partes tiveram oportunidade para se manifestar a respeito (fls. 134 e 137-139).
O réu noticiou que o autor teve demanda idêntica que foi anteriormente julgada improcedente perante o Juizado Especial Federal, anotando existir proceder de má-fé (fls. 142-143).
É o relatório. Decido.

8 de dezembro de 2011

Previdenciáiro, Fase executiva. Incidente de controle da prestação de fato.



Autos nº 1382/2003
          Vistos, etc.
          Aceito a conclusão por designação em auxílio (DJe de 26.7.2011).
          O INSS apresentou “impugnação” à fase executiva sob o argumento de ser impossível o cumprimento do título executivo, na medida em que a aposentadoria por invalidez decorreu de benefício precedido (auxílio-doença), razão pela qual não haveria possibilidade de aplicar o reajuste pelo IRSM sobre os salários-de-contribuição, pois não integraram o cálculo do benefício, o qual foi realizado com base no salário-de-benefício que deu origem ao auxílio doença (fls. 75-80).
          O pólo credor não se manifestou a respeito (fl. 89). 
          Decido.

12 de novembro de 2011

amparo social, inteligência ao laudo pericial e a questão da renda por integrante

 
1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 880/2009
Autora:                     XXXX
Réu:                          Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX ajuizou pretensão de obtenção de amparo social à pessoa portadora de deficiência (fls. 2-4).
O INSS apresentou contestação sustentando preliminar de nulidade de citação e contrariando o mérito sob o argumento de ausência de preenchimento aos requisitos legais (fls. 20-24).
Houve réplica (fls. 31-32) e o feito foi saneado (fl. 37).
Durante a instrução foram realizados laudo sócio-econômico (fls. 46-49) e perícia médica (fls. 54-55).
As partes puderam se manifestar sobre os laudos (fls. 58 e 62).
É o relatório. Decido.

31 de agosto de 2011

Previdenciário: alta programada



1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 237/2009
Autor:                      XXXX
Réu:                         Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX ajuizou demanda contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Relatou ser beneficiário de auxílio-doença e após uma das altas programadas não teve processado seu pedido de prorrogação do benefício, tendo restado necessária a realização de novo pedido de auxílio-doença, pelo que a DIB foi fixada a partir da nova DER em 30.4.2008, quando deveria remontar a 25.3.2008. Pediu a revisão da DIB e a condenação do réu ao pagamento dos valores relativos ao período de 25.3.2008 a 30.4.2008 (fls. 2-6).
O INSS apresentou contestação, contrariando a pretensão (fls. 44-52).
Houve réplica (fls. 56-57).
O feito foi saneado (fl. 65).
Em instrução foi realizada perícia médica (fls. 87-89).
As partes puderam se manifestar sobre o laudo.
O INSS apresentou proposta de acordo que restou rejeitada.
É o relatório. Decido.

29 de agosto de 2011

Previdenciário: aposentadoria especial








1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 110/2008
Autor:                       XXXX
Réu:                          Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX ajuizou contra o Instituto Nacional do Seguro Social pretensão de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição em razão de haver laborado em condições especiais (fls. 2-7).
O INSS apresentou contestação na qual contrariou o mérito sob os argumentos de ausência de prova acerca da efetiva, habitual e permanente exposição a agentes nocivos, além da inviabilidade de conversão do tempo especial em comum em alguns dos períodos (fls. 60-69).
Houve réplica (fls. 128-129).
O processo foi saneado (fls. 139-140).
Em instrução houve a realização de perícia (fls. 199-207). As partes tiveram oportunidade de se manifestar acerca do laudo (fls. 217-218 e 219) e em sede alegações finais (fl. 234).
O réu recusou a propositura de acordo (fl. 237).
É o relatório. Decido.

28 de agosto de 2011

Previdenciário: prorrogação do período de graça



1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 033/2010
Autora:                     XXXX
Réu:                          Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX ajuizou pedido de pensão por morte em razão do óbito de seu marido A (fls. 2-10).
O INSS apresentou contestação na qual alegou que o marido falecido não ostentava mais a condição de segurado ao tempo do óbito (fls. 36-38).
Foi oportunizada réplica (fl. 45).
O processo foi saneado (fl. 53) e em instrução foram inquiridas três testemunhas (fls. 63, 64 e 65).
Houve oportunidade para alegações finais (fl. 62).
O réu recusou a propositura de acordo (fl. 69).
É o relatório. Decido.

23 de agosto de 2011

Amparo social e a questão da renda familiar por integrante



1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 880/2009
Autora:                     D
Réu:                          Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
D ajuizou pretensão de obtenção de amparo social à pessoa portadora de deficiência (fls. 2-4).
O INSS apresentou contestação sustentando preliminar de nulidade de citação e contrariando o mérito sob o argumento de ausência de preenchimento aos requisitos legais (fls. 20-24).
Houve réplica (fls. 31-32) e o feito foi saneado (fl. 37).
Durante a instrução foram realizados laudo sócio-econômico (fls. 46-49) e perícia médica (fls. 54-55).
As partes puderam se manifestar sobre os laudos (fls. 58 e 62).
É o relatório. Decido.

20 de agosto de 2011

Previdenciário: segurados especiais



1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 1070/2009
Autor:                       XXXX
Réu:                          Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX ajuizou contra o Instituto Nacional do Seguro Social pretensão de aposentadoria por idade, aduzindo ostentar a condição de segurado especial em razão do desempenho de atividade rural (fls. 2-13).
O INSS apresentou contestação sustentando preliminares de nulidade de citação e ausência de interesse de agir, bem como contrariando o mérito sob o argumento de ausência de início de prova material e da existência de vínculos urbanos (fls. 28-34).
Foi lançada réplica (fls. 41-55).
O processo foi saneado (fl. 65) e em sede de instrução houve o interrogatório do autor (fl. 72) e a inquirição de duas testemunhas (fls. 73 e 74).
As partes apresentaram alegações finais (fls. 81-88 e 91).  
É o relatório. Decido.

11 de agosto de 2011

Previdenciário: colocando os pingos nos "i"s


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 865/2009
Autor:                       XXXX
Réu:                          Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX ajuizou contra o Instituto Nacional do Seguro Social pretensão de aposentadoria por idade, aduzindo ostentar a condição de segurado especial em razão do desempenho de atividade rural (fls. 2-3).
O INSS apresentou contestação sustentando preliminares de nulidade de citação e inépcia da inicial, bem como contrariando o mérito sob o argumento de ausência de início de prova material (fls. 29-40).
Houve réplica (fls. 47-49) e o feito foi saneado (fl. 59).
Em instrução foi interrogado o autor (fl. 68) e restaram inquiridas duas testemunhas (fls. 69 e 70).
Acostou-se cópia do procedimento administrativo.
As partes apresentaram suas alegações (fls. 115 e 118-120).  
É o relatório. Decido.

9 de agosto de 2011

Previdenciário: antecipação de tutela de ofício


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 985/2009
Autor:                      XXXX
Réu:                         Instituto Nacional do Seguro Social - INSS



(...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor contra o Instituto Nacional do Seguro Social para os efeitos de (a) impor ao réu a obrigação de conceder aposentadoria por idade ao autor, com DIB em 3 de julho de 2009 (data da DER – fl. 11); e (b) condenar o réu ao pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas desde a DIB (3.7.2009) até a efetiva implantação, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, ambos calculados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidentes de uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09).
Considero que estão preenchidos os principais requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil: os elementos de convicção coligidos ao feito formaram conjunto hábil a traduzir prova inequívoca do direito, sendo suficientes a convencer da verossimilhança da alegação (tanto que a demanda foi julgada procedente); e há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que é intrínseco à própria natureza do benefício.

8 de agosto de 2011

Previdenciário: abreviação do procedimento ordinário na competência federal delegada


Autos nº 079/2011 da Comarca de Cananéia
          Vistos, etc.
(...)
        Pelo procedimento que vem sendo adotado (ordinário), em todos os casos ocorre o seguinte: (1) é recebida a inicial e determinada a citação; (2) expede-se precatória, a qual é encaminhada para cumprimento; (3) cumprida a precatória, retorna e é juntada aos autos; (4) a contestação é lançada; (5) a réplica é oportunizada (com prévia publicação no diário da justiça eletrônico); (6) é determinada a especificação de provas, com nova publicação no diário da justiça eletrônico e nova expedição de carta precatória; (7) o autor especifica que pretende a realização de prova oral, enquanto que o INSS pugna pelo julgamento antecipado; (8) o feito é saneado e designada audiência de instrução e julgamento, razão pela qual são expedidos publicação no diário da justiça eletrônico para intimação do patrono do pólo ativo, mandado para intimação do autor e das testemunhas, e precatória para intimação do INSS; (9) a audiência de instrução e julgamento é realizada.
          Todo esse procedimento perdura por um ano em média, notadamente em função das precatórias.