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19 de julho de 2012

Imoralidade no Brasil



Autos no 9-84.2006.8.16.0145 – Ação Penal

Autor:             Ministério Público
Ré:                  XXX


SENTENÇA


I. RELATÓRIO

O Representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de XXX, brasileira, solteira, natural de xxx -PR, filha de xxx, com xxx anos de idade na época dos fatos, nascida em xxx, com endereço residencial na xxx, como incursa nas sanções dos artigos 229 do Código Penal e 244-A da Lei 9.069/90, pela prática de fatos relacionados à manutenção de casa de prostituição e submissão de adolescente à exploração sexual, durante o ano de 2005, por haver permitido que o adolescente A utilizasse seu estabelecimento para se prostituir, mediante o pagamento de dez por cento sobre as rendas advindas daquele serviço.

A denúncia foi recebida em 23 de abril de 2007(fl. 38).

Citada (fls. 48, v.), a ré, por defensor constituído apresentou defesa prévia (rito anterior à Lei nº 11.719/2008), na qual arrolou testemunhas (fl. 51).

Foi interrogada (fl. 49), oportunidade e quem negou os fatos, dizendo que em seu bar não havia prostituição e dizendo também desconhecer o adolescente A.

Foram realizadas as audiências nas quais ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa.

Em alegações finais, a Representante do Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia com a condenação da ré nas penas dos artigos 229 do Código Penal e 244-A da Lei 8.069/90.

A defesa, por sua vez, em alegações derradeiras, requereu a absolvição da ré, sustentando que não há provas suficientes que autorizem o decreto condenatório.

É o relatório. DECIDO.

20 de março de 2012

Drop shipping e prazo de entrega



Autos no 109-29.2012.8.16.0145 – Reclamação


SENTENÇA


Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95)

No mérito, em que pese não haja dúvida de que efetivamente a entrega do produto foi realizada além do prazo estipulado pela reclamada, não há como inferir que de tal fato houve peremptoriamente dano moral ao reclamante.

O consumidor realizou a compra de um telefone celular junto a um site de intermediação de importação, o conhecido serviço de drop shipping, através do qual a “compra” feita junto ao site nacional nada mais é do que um pedido que a empresa intermediadora remeterá diretamente ao fabricado, geralmente chinês, para que encaminhe o produto diretamente ao consumidor brasileiro.

O procedimento não tem, nem de longe, a mesma segurança e agilidade de uma aquisição em lojas brasileiras, mesmo aquelas exclusivamente virtuais, porque depende não só da conduta do fabricante chinês como também – e principalmente – da demora inerente ao transporte, lembrando que o produto adquirido está do outro lado do planeta e que será submetido a inspeção aduaneira pela Secretaria da Receita Federal, a qual, por si só, costuma levar cerca de um mês ou mais.

27 de fevereiro de 2012

Multa pessoal ao Governador


Autos no 293-82.2012.8.16.0145 – Ação Civil Pública
Autor:             Ministério Público do Estado do Paraná
Réu:                Estado do Paraná


DECISÃO LIMINAR


Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Promotoria de Justiça desta comarca com o objetivo de que seja imposta obrigação de fazer ao Estado do Paraná a fim de que adote as medidas necessárias para a demolição/construção/reformas e demais obras necessárias ao funcionamento do ergástulo público de Ribeirão do Pinhal, no prazo de trinta dias.

Fundamenta seu pedido trazendo vasta documentação, inclusive Inquérito Civil Público, informando que a Cadeia Pública desta Comarca encontra-se interditada administrativamente desde o ano de 2009 e, deste então, os presos dos três municípios que compõem a Comarca estão apinhados na Cadeia Pública de Jundiaí do Sul, em situação absolutamente precária e desumana.

Informa também que apesar de seus esforços nenhuma medida concreta foi tomada pelo Governo do Estado a fim de que a Cadeia fosse reativada.

Pede, ao final, decisão liminar de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinado ao Sr. Governador do Estado do Paraná que adote as medidas requeridas, sob pena de multa diária e pessoal.

Brevemente relatado, passo a decidir.

12 de fevereiro de 2012

Cadê os três reis magos que não apareceram?

 
Autos 990/2009 – Anulação de Casamento

Requerente: N
Requerida:   M

SENTENÇA

I. RELATÓRIO

Trata-se de pedido de anulação de casamento proposto por N em face de sua esposa M, alegando erro essencial quanto à pessoa.

A inicial foi instruída com procuração e documentos (fls. 06/16).

A Requerida foi citada (fls. 25 verso), mas deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (fls. 26).

O Requerente se manifestou pelo imediato julgamento do feito, ante o desinteresse da Requerida (fls. 31).

O Ministério Público requereu a nomeação de curador especial à Requerida, por se tratar de direitos indisponíveis que não admitem a revelia (fls. 33). Nomeado curador (fls. 34), este apresentou contestação (fls. 34).

As partes dispensaram a produção de provas segundo petições de fls. 47 e 48.

É o que importa relatar. Decido.

6 de fevereiro de 2012

Justiça e Realidade


Autos no 192-16.2010.8.16.0145 – Ação Penal

SENTENÇA

I. RELATÓRIO

O Representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de J, brasileiro, convivente, nascido aos XXXX, com 50 anos de idade na data dos fatos, filho de A e B, portador do RG nº XXXXXPR, domiciliado nesta comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, à Rua XXXX, como incurso nas sanções do artigo 61 do DEL nº 3.688/41 e art. 217-A do CP, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

 FATO 01

“Consta do Inquérito Policial, que em data não precisada, porém em dezembro de 2009, nas proximidades do cemitério de Ribeirão do Pinhal/PR, o denunciado J munido de um pedaço de pau, correu atrás da adolescente F.N.S., de 12 anos de idade, convidando-a para manter, com ele, relações sexuais, dizendo 'vamos fazer amor com o tio, vamos?'.

Segundo apurou-se, o denunciado importunou F.N.S. em local público, qual seja, nas proximidades do cemitério local, de modo ofensivo ao pudor.

FATO 02

“É dos autos, ainda, que, em 05 de janeiro de 2010, também nas proximidades de Ribeirão do Pinhal/PR, o denunciado J puxou a criança A.D.A.M.L., de 07 anos de idade, pelo braço e a levou para o meio de uma plantação, tirou-lhe a roupa e tentou beijá-la, colocando o pênis em sua nádega.

Na ocasião, J segurou a vítima pelo braço valendo-se de uma de suas mãos e com a outra se masturbou até ejacular.

Tão logo a vítima começou a clamar por socorro, o denunciado desferiu-lhe um tapa e a ameaçou, dizendo que da próxima vez que a pegasse iria matá-la.”.

A denúncia foi recebida em 05.04.2010 (fl. 41).

Citado (fl. 49, V.), o réu apresentou resposta à acusação por defensor nomeado, oportunidade na qual arrolou duas testemunhas (fl. 51-2).
                                  
Não sendo caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi realizada audiência na qual foram ouvidas seis testemunhas arroladas na denúncia, sendo o réu interrogado ao final.

O Representante do Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do réu como incurso nas penas dos artigos 217-A, caput, c.c. art. 69, ambos do Código Penal, c.c. art. 61, caput da Lei de Contravenções Penais, dizendo que as provas coligidas aos autos são suficientes para comprovar o cometimento do ilícito por parte do acusado (fls. 73-85).

O Defensor, em derradeiras alegações, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas suficientes que embasem o decreto condenatório (fls. 87-95).

É o que importa relatar. DECIDO.

10 de dezembro de 2011

Guarda altruísta



Autos no 1385-32.2011.8.16.0145 – Medida de Proteção


Trata-se de medida de proteção deflagrada pelo Ministério Público em favor da menor XXXX, de apenas seis meses de idade, diante da situação de abandono em que se encontrava por conta da desídia de sua mãe biológica, tendo sido acolhida institucionalmente juntamente de quatro tios, todos menores de idade.

Há notícias de que a mãe havia se mudado, num primeiro momento, para Ponta Grossa, depois para Londrina e, finalmente, há rumores de que se encontra no Distrito Federal, trabalhando como prostituta em casas de alto luxo.

O fato de a mãe exercer tal atividade, por si só, não bastaria à destituição do poder familiar. Entretanto, o que salta aos olhos é o completo abandono e descaso para com sua filha, optando a mãe por cuidar apenas de si própria, lançando a filha à própria sorte, abandonada com a avó alcoólatra e sem qualquer condição de dar suporte à neta (e nem mesmo aos demais filhos menores, que estão todos abrigados).

19 de novembro de 2011

O chaveiro


Autos no 2010.633-6 (2857-05.2010.8.16.0145) – Ação Penal


Trata-se de ação penal em fase de designação de audiência de instrução e julgamento, em decorrência de denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra XXXX, em razão de que possuía, em 20 de outubro de 2009, uma munição calibre .38 em sua residência.

O projétil encontra-se encartado nos autos (fl. 13), danificado e ineficiente, pois o autor o havia adquirido com a intenção de fazer dele um chaveiro.

Decido.

21 de agosto de 2011

Direito criminal da realidade


Trecho de sentença proferida pelo juiz Sergio Bernardinetti:

"...Diante do montante de pena aplicada e das circunstâncias judiciais amplamente desfavoráveis, e de sua periculosidade concretamente demonstrada, é imprescindível sua segregação cautelar para fins de resguardo da ordem pública, pois, como visto, todas as vezes em que esteve em liberdade o réu entregou-se às práticas criminosas, inclusive em crimes violentos (roubo), razão pela qual não reputo suficiente a substituição do cárcere por qualquer das medidas cautelares do art. 319 do CPP, sendo a prisão preventiva, ainda que na condição de “medida extrema da ultima ratio”, a única medida capaz de acautelar adequadamente o meio