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20 de novembro de 2011

Consunção. Sem substituição da pena pelo fundamento da racionalização.


Vara Judicial do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 305/2007
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             XXXXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXXX foi denunciado como incurso nos crimes de apropriação de coisa achada e de estelionato ocorridos em 21 de julho de 2007 (fls. 2d-4d).
A denúncia foi recebida em 30 de agosto de 2007 (fl. 16).
Permaneceu o processo suspenso nos moldes do artigo 366 do Código de Processo Penal entre 16.10.2009 (fl. 76) e 25.5.2011 (fl. 83).
A resposta foi apresentada (fl. 88).
O recebimento da denúncia foi confirmado (fl. 89).
Em instrução foram inquiridas três testemunhas, restando o interrogatório prejudicado em razão da revelia.
Em sede de debates orais a acusação pugnou pela procedência parcial da denúncia, enquanto que a defesa requereu absolvição por insuficiência probatória ou aplicação da pena no patamar mínimo legal. 
É o relatório. Decido.