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30 de junho de 2011

Antes mesmo do STF...






AVOCO OS AUTOS.

I) Conquanto suspenso o trâmite deste feito por força do ajuizamento da exceção de incompetência em apenso, cuja decisão reconhecendo a competência deste Juízo ainda não se tornou definitiva, passo a reavaliar o pedido de tutela antecipada deduzido (art. 266 do CPC).

II) Narra a autora ser genitora de O, atualmente com 6 anos de idade (fl. 10), e manter relacionamento homoafetivo com F, com quem divide a criação de seu filho. Disse que o infante foi entregue ao seu genitor para passar metade das férias escolares, período em que estava de mudança para esta Comarca. Todavia, após o encerramento do interregno, o genitor se recusou a devolver a criança.

É o breve relato.

De antemão, impõe-se reconhecer que o presente feito não se trata de regulamentação de guarda, onde é possível franquear plena dilação probatória para se perquirir qual genitor efetivamente possui melhores condições de manter a guarda de seu filho.

A cautelar em apreço apresenta-se como instrumento adequado para o genitor que tenha a guarda exclusiva de sua prole reavê-la na hipótese de recusa injustificada do outro ascendente. Nada mais.