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1 de setembro de 2012

Eletroplessão


1ª Vara Judicial da Comarca de Amparo
Autos nº 1391/2009
Autor:         A
Réus:          Banco X S/A
                   X Seguros S/A

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
A pediu a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em decorrência da cobertura do seguro de vida pela morte de sua esposa G, morte essa que ocorreu em virtude de choque elétrico (fls. 2-7).
O Banco X S/A apresentou contestação alegando primeiramente a ilegitimidade passiva e no mérito. Quanto ao mérito afirmou que não lhe foi dada oportunidade de avaliação dos documentos e negou a cobertura em razão de que a apólice não previa cobertura para mortes naturais (fls. 23-32).
X Seguros S/A apresentou contestação sob a alegação de que a apólice de seguro da esposa do autor não previa cobertura para mortes naturais (fls. 43-48).
Houve réplica (fls. 89-94).
Durante a instrução foram inquiridas três testemunhas (fls. 141, 142 e 143).
Houve oportunidade para apresentação de alegações finais.
É o relatório. Decido.

21 de dezembro de 2011

Releitura

RELEITURA


* Por Ayrton Vidolin Marques Júnior, Juiz no Estado de São Paulo

           
Dentre os crimes contra a vida, existe o previsto no artigo 121 do Código Penal, denominado homicídio. A conduta incriminada é dada na simples fórmula: “matar alguém”. Mas será mesmo simples essa fórmula?

Para a doutrina jurídica a fórmula tem sido exposta como simples. E como se parte de uma noção singela e previamente admitida como verdadeira, poucos a questionam.

Há doutrinas criminais que definem o termo “alguém” contido no preceito legal como sendo qualquer ser humano vivo. Outras especificam que “alguém” é indivíduo do sexo masculino ou feminino e integrante da espécie humana. Há também aqueles ainda mais específicos, segundo os quais “alguém” é a pessoa natural, filha biológica de uma mulher humana, após o início do trabalho de parto e desde que o sujeito ativo não seja a própria mãe em estado puerperal (essa especificidade tem por objetivo diferenciar o homicídio dos crimes de aborto e infanticídio). Igualmente para os crimes de aborto e infanticídio o sujeito passivo precisa ser fruto da concepção tendente a gerar um ser da espécie humana.

De fato, não há dúvidas de que a intenção original do legislador foi a de proteger a vida humana, tanto que atribuiu o nome jurídico de homicídio, em explícita menção a homem (gênero humano).

Todavia, nenhuma interpretação jurídica precisa ficar eternamente restrita, podendo ela evoluir com a sociedade. Nesse aspecto se insere a interpretação sociológica, que é a interpretação sob as lentes do homem contemporâneo, em decorrência do aprimoramento das ciências sociais. E ainda a novel interpretação holística, que tem por mote examinar a norma jurídica dentro do contexto multidisciplinar, a partir de elementos de outros ramos (como a história, a sociologia, as ciências), mas, principalmente, tendo por orientação as filosofias de cunho esotérico.

“Primeiro foi necessário civilizar o homem em relação ao próprio homem. Agora é necessário civilizar o homem em relação a natureza e aos animais.” (Victor Hugo)

E no presente artigo ouso trazer uma nova proposta. Sei que a nossa sociedade ainda não se encontra em estágio de civilização e amadurecimento suficiente a aplicá-la, mas é preciso que se comece a semear para que os frutos possam chegar.

Leonardo Da Vinci disse: “virá o dia em que a matança de um animal será considerada crime tanto quanto o assassinato de um homem”. Embasamento religioso, filosófico, científico e jurídico para tanto já existe.

17 de agosto de 2011

A fiança e a vida humana



2ª Vara Criminal de Itabaiana
Av. Dr. Luiz Magalhães, S/N - Centro

Decisão ou Despacho
 Dados do Processo 
Número
201153190593
Classe
Comunicação de Flagrante
Competência
2ª Vara Criminal de Itabaiana
Ofício
único

Situação
JULGADO
Distribuido Em:
15/07/2011
Local do Registro
Distribuidor da Comarca de Itabaiana
Julgamento
15/07/2011








 Dados da Parte 
 Autoridade
 AUTORIDADE POLICIAL
 
 Indiciado
 XXXX
Pai: A
Mae:B
 Advogado(a): C



Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de XXXX, encaminhado pela autoridade policial de Itabaiana.
A conduta foi tipificada, preliminarmente, no art. 14 da Lei 10.826/03.
O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal.