Autos nº 073/2005
Vistos, etc.
1. Na presente data realizei pesquisa acerca de veículos penhoráveis
via RENAJUD que resultou infrutífera (conforme impressão anexa).
2. Prevê o art. 50 do Código Civil que “em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou
pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da
parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Blog elaborado com o propósito de inspirar soluções diferentes, criativas e que compreendam (ou que ao menos tentem compreender) os dramas que estão por trás dos processos judiciais.
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2 de dezembro de 2011
5 de agosto de 2011
Franz Kafka
3ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 757/2009
Autor: XXXX
Ré: XMED
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX ajuizou pedidos de anulação de ato administrativo e de reparação civil por danos morais (no montante de dez mil reais) contra a XMED. Pretendendo anular a decisão que o eliminou da cooperativa (e da consequente exclusão do plano de saúde coletivo), sustentou que o procedimento que culminou com a sanção violou o contraditório e a ampla defesa, impugnando, também, os fatos que foram considerados comprovados pelo mérito administrativo. Aduziu que os danos morais decorrem de publicação realizada em jornal regional, além dos transtornos inerentes à exclusão da cooperativa e do plano de saúde coletivo (fls. 2-14 e emenda de fl. 48).
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 46), houve a citação da ré (fl. 54-verso).
A defesa, deduzida na forma de contestação, asseverou não haver irregularidade ou ilegalidade no procedimento de eliminação; discorreu sobre o acerto do mérito administrativo; afirmou que a homologação da eliminação junto ao Conselho Regional de Medicina iria ocorrer dentro do prazo regulamentar; e relatou que a exclusão do plano de saúde somente ocorrerá em 31.12.2010, consoante acordo celebrado em outro feito (fls. 55-75).
Houve réplica (fls. 266-271).
É o relatório. Decido.
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