Autos nº 107/2012
Vistos, etc.
1. Concedo a tutela liminar da prestação específica.
É relevante o fundamento da demanda, pois as provas encartadas à inicial (notadamente as de índole médica que estão contidas às fls. 16 e 17) tornam verossimilhante o direito do pólo ativo em obter o benefício pretendido. Isso porque as partes mantêm contrato de plano de saúde e a ré XXX já custeou o procedimento anterior de retirada de parte da mama para fins de controle do tumor. A toda evidência não se trata de cirurgia meramente estética, mas de efetiva recomposição das sequelas resultantes do tratamento para o tumor e que acaba por influir no estado de saúde mental da autora, porquanto seja claro que a diferença nas mamas lhe deva propiciar sentimentos de depressão.
