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28 de novembro de 2012

Desdobramento natural de cirurgia não gera dano moral


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 728/2008
Autora:           C
Réu:                J

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
C ajuizou pretensão de reparação civil por danos materiais e morais em razão de alegada conduta médica inadequada, em desdobramento de cirurgia realizada em 16.3.2006 e que ensejou deformidade e moléstia em seu abdômen (fls. 2-10).
J apresentou contestação alegando inexistir erro médico, tampouco ato ilícito civil culposo e nem estar presente nexo causal. Também discorreu sobre os parâmetros para mensuração de eventual indenização em caso de procedência (fls. 34-53).
A réplica foi lançada (fls. 105-109).
Realizou-se perícia médica (fls. 173-179).
As partes puderam se manifestar sobre o laudo.
É o relatório. Decido.

10 de agosto de 2012

Falha de diagnóstico, mas sem erro crasso


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 879/2011
Autor:         J
Réus:          Município de Santo Antonio do Jardim e
                   Estado de São Paulo

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
J com a demanda pretende a realização de cirurgia e reparação civil por dano moral em razão de falha em diagnóstico médico (fls. 2-18).
Os réus apresentaram defesas (fls. 79-88 e 121-130). Houve chamamento ao processo, fizeram alegação de ausência de responsabilidade e de realização de atendimento adequado, bem como contrariam os danos morais.
Houve réplica (fls. 135-137).
É o relatório. Decido.

5 de agosto de 2011

Franz Kafka



3ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 757/2009
Autor:                       XXXX
Ré:                            XMED

S  E  N  T  E  N  Ç  A
Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX ajuizou pedidos de anulação de ato administrativo e de reparação civil por danos morais (no montante de dez mil reais) contra a XMED. Pretendendo anular a decisão que o eliminou da cooperativa (e da consequente exclusão do plano de saúde coletivo), sustentou que o procedimento que culminou com a sanção violou o contraditório e a ampla defesa, impugnando, também, os fatos que foram considerados comprovados pelo mérito administrativo. Aduziu que os danos morais decorrem de publicação realizada em jornal regional, além dos transtornos inerentes à exclusão da cooperativa e do plano de saúde coletivo (fls. 2-14 e emenda de fl. 48).
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 46), houve a citação da ré (fl. 54-verso).
A defesa, deduzida na forma de contestação, asseverou não haver irregularidade ou ilegalidade no procedimento de eliminação; discorreu sobre o acerto do mérito administrativo; afirmou que a homologação da eliminação junto ao Conselho Regional de Medicina iria ocorrer dentro do prazo regulamentar; e relatou que a exclusão do plano de saúde somente ocorrerá em 31.12.2010, consoante acordo celebrado em outro feito (fls. 55-75).
Houve réplica (fls. 266-271).
É o relatório. Decido.