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7 de março de 2012

Substituição da pena no JECrim mesmo diante da reincidência em razão da demora da apuração criminal


Juizado Especial Criminal da Comarca de Iguape
Autos nº 611/2009
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             M
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
M foi denunciado em razão de desacato ocorrido em 28 de novembro de 2009 (fls. 2-3).
Tendo sido adotado o procedimento sumaríssimo, em audiência (fl. 129) houve a apresentação de resposta, o recebimento da denúncia, a inquirição da vítima (fl. 130) e de uma testemunha (fl. 131), assim como procedido o interrogatório (fl. 132).
Em sede de alegações finais a acusação pugnou pela procedência da denúncia (fls. 138-140). A defesa sustentou tese absolutória fundada no excesso de repressão pela autoridade policial, provocação da ofensa pela conduta da vítima e ausência de dolo específico (fls. 159-163).
É o relatório. Decido.

15 de agosto de 2011

Casos peculiares: reincidência e regime aberto

 
1ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 129/2010

(...)
Assim, resulta a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade seria o fechado em função da reincidência. Todavia, no caso concreto há de se observar a existência de nuances que revelam sua excepcionalidade. É que a descoberta efetiva do quanto acontecido somente ocorreu em razão da cooperação dos réus, que contaram os fatos durante a investigação, no interrogatório policial e no interrogatório judicial, bem como já procuraram voluntariamente minorar as consequências e o prejuízo da vítima. Reputo que diante de tais circunstâncias o encarceramento seria desproporcional, mostrando-se mais adequada e suficiente a fixação de regime aberto, desde que incluída a condição de prestação de serviços à comunidade. Nesse diapasão, atendendo às peculiaridades do caso concreto e com fundamento no artigo 33, § 3º, do Código Penal, excepcionalmente afigura-se prudente, proporcional e razoável a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante as seguintes condições:

13 de agosto de 2011

Justiça restaurativa


Nos autos n. 331/2007 da 1a Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga, em um caso de ameaça no âmbito doméstico e familiar em que a vítima disse quando da sua inquirição que gostaria que o réu sofresse alguma punição, mas que não fosse preso, concedi regime aberto mesmo diante da reincidência (sentença proferida no ano de 2009):