Mostrando postagens com marcador risco. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador risco. Mostrar todas as postagens

1 de janeiro de 2012

Compra com cartão cancelada, mas sem estorno pelo banco


Juizado Especial Cível da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 297/2010
Autor:                       AAAA
Réu:                          RRRR

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. É incontroverso que a compra restou frustrada e foi cancelada pelo réu.
A questão principal consiste no estorno do débito de R$ 550,00 na conta do autor. Que o débito existiu, assim o comprova o documento de fl. 4. Já o estorno que deveria ter sido realizado pela instituição financeira a partir do cancelamento operacionalizado pelo réu, não consta que tenha ocorrido.
A instituição financeira se esquivou de prestar as informações solicitadas pelo juízo. Mas não pode o autor ficar à mercê do ânimo do banco, máxime porque diante do débito de fl. 4, nada há a desacreditar a alegação de fl. 68 no sentido de que até o momento não houve o estorno, tanto que o próprio autor concordou com a expedição do ofício (fl. 47), traduzindo que nada tem a esconder.

18 de novembro de 2011

Abordagem policial ríspida justificada pela situação concreta


Vara Judicial da Comarca de Cananéia
Autos nº 232/2010
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             XXXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 e do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos em 20 de julho de 2010 (fls. 2-4).
O recebimento da denúncia ocorreu em 4 de agosto de 2010 (fl. 39) e, depois da apresentação de defesa (fls. 62-63), restou confirmado (fl. 64).
Durante a instrução foram inquiridas sete testemunhas e realizado interrogatório.
Em alegações finais a acusação apresentou manifestação pela condenação (fls. 155-163). A defesa deduziu pretensão absolutória e requereu a adoção de providências em razão da conduta dos policiais (fls. 170-175).
É o relatório. Decido.

31 de outubro de 2011

Consumidor: clonagem de cartão


Juizado Especial Cível do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 120/2011
Autor:                       E
Réu:                          Banco X

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. É viável o julgamento antecipado diante da expressa manifestação das partes no sentido de que não têm provas testemunhais a produzir (art. 330, I, do CPC).
Rejeito a questão preliminar defensiva. Ainda que terceiro não identificado tenha realizado o saque, o exame das assertivas contidas na inicial traduz a legitimidade do réu para figurar no pólo passivo, pois ao banco foram imputadas a prestação de serviço sem a segurança que dele se espera e a conduta aviltante ensejadora do pedido de dano moral. Ademais, como se verá adiante, existe mesmo responsabilidade imputável ao réu.  
Quanto ao mérito, as pretensões iniciais são parcialmente procedentes.