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22 de agosto de 2012

Validade do empréstimo a juros por pessoa comum


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 845/2009
Embargante:   A
Embargado:    J

Vistos.
1. Relatório:
A opôs embargos à execução alegando ser impenhorável o imóvel rural (por ser pequena propriedade em que reside com a família e porque o marido não deu outorga para a contração da dívida) e aduzindo que a dívida é bem inferior ao pretendido, sendo a maior parte da cobrança indevida em razão de consistir em juros de agiotagem (fls. 2-12).
J apresentou sua impugnação aos embargos, tendo aduzido inépcia em razão da ausência de instrução da inicial com documentos necessários, contrariando o mérito, invocando a abstração e salientando que não houve penhora, bem como que a embargante acabou por reconhecer que de fato possui dívida para com o exequente (fls. 46-66).
Houve réplica (fls. 62-68). 
É o relatório. Decido.