Juizado Especial Cível da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 205/2011
Autor: J
Réus: Banco XXXX e
D
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. A empresa D não foi encontrada para citação. Sua manutenção no pólo passivo interessava unicamente ao réu Banco XXXX, pois poderia simplificar o exercício do direito de regresso. Mas embora tenha sido oportunizado ao interessado prazo para apresentação do endereço daquela empresa para citação, quedou-se inerte (fl. 98).
Assim, tendo em vista que o réu Banco XXXX é notoriamente solvente e que ao autor não interessa procrastinar o feito buscando a localização de uma empresa que sequer se sabe se verdadeiramente existe, com esteio nos critérios da economia processual, da celeridade e da informalidade, previstos no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, bem como por inteligência ao disposto no artigo 18, § 2º, também da Lei n. 9.099/95, determino a exclusão da ré D do pólo passivo da demanda, de forma que o presente feito resulta extinto sem resolução de mérito com relação a tal ré.
3. Tendo em vista que as partes remanescentes manifestaram expressamente a ausência de interesse na produção de outras provas (fl. 58), passo a solucionar o mérito.






