Juizado Especial
Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 022/2012
Autor:
L
Ré: A
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. São dois os pedidos: (I) obrigação de
fazer consistente na entrega de documento relativo à conclusão de curso; e (II)
danos morais.
A
pretensão de obrigação de fazer perdeu o objeto. Isso porque o documento de fl.
29 atesta que o autor efetuou a retirada do certificado de conclusão de curso.
Muito embora a data lá constante obviamente não seja a mesma em que
efetivamente ocorreu a retirada, isso não exclui o fato de que ocorreu a
obtenção do documento.
Já os
danos morais tem lugar, muito embora em valor inferior ao pretendido na inicial
(o que conduz à procedência parcial de tal pedido).