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30 de agosto de 2012

Cerimônia de conclusão de curso


Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 022/2012
Autor:                       L
Ré:                            A

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. São dois os pedidos: (I) obrigação de fazer consistente na entrega de documento relativo à conclusão de curso; e (II) danos morais.
A pretensão de obrigação de fazer perdeu o objeto. Isso porque o documento de fl. 29 atesta que o autor efetuou a retirada do certificado de conclusão de curso. Muito embora a data lá constante obviamente não seja a mesma em que efetivamente ocorreu a retirada, isso não exclui o fato de que ocorreu a obtenção do documento.
Já os danos morais tem lugar, muito embora em valor inferior ao pretendido na inicial (o que conduz à procedência parcial de tal pedido).