Mostrando postagens com marcador registros públicos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador registros públicos. Mostrar todas as postagens

10 de novembro de 2012

Divórcio e casamento realizado no exterior


Protocolo n. 440/2012
             Vistos.
             Recebi a conclusão em 18 de outubro de 2012.
             O caso consiste em consulta formulada pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais acerca do modo e viabilidade de escrituração em relação a divórcio direto por escritura pública em referência a casal cujo casamento foi realizado na Itália e transcrito no Brasil.
             Manifestou-se o Ministério Público no sentido de que o divórcio seja primeiramente averbado na Itália, para posteriormente ser anotado no Brasil.
             Decido.

8 de novembro de 2012

Base de cálculo do ITCMD


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Corregedoria do Foro Extrajudicial
Interessado:                      Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e
                                            Tabelião de Notas do Município de Santo Antônio do Jardim

Vistos.
1. O senhor Oficial do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antônio do Jardim formulou consulta voltada à edição de decisão normativa geral em relação à base de cálculo do ITCMD.
2. A consulta está em condições de apreciação, na medida em que a questão recorrentemente é submetida à apreciação do juízo corregedor e a indagações formuladas diretamente ao serviço extrajudicial. Passo, pois, ao exame.

13 de março de 2012

Registro de nascimento: manutenção do pai registral e inclusão do pai biológico


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 1022/2008
Requerente:              J
Interessados:           XXXX e
                                 M

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
J apresentou pedido pretendendo ser declarado como pai biológico de XXXX (fls. 2-4) e para que o nome dele passe a ser XXXJ (fl. 51).
XXXX, sendo representado pela genitora, apresentou resistência aduzindo preliminar de carência da ação e contrariando o mérito sob a alegação de inexistência de provas acerca da paternidade (fls. 33-35). M, por intermédio de curador especial, contestou a pretensão também sob o argumento de inexistência de provas da paternidade (fls. 52-53).
A réplica foi lançada (fl. 50).
O Ministério Público apresentou manifestação pela declaração da paternidade (fl. 79).
É o relatório. Decido.

5 de março de 2012

Paternidade...

Só lendo para entender.

DATA: 31 de Janeiro de 2012

LOCAL: Sala de Audiências da 1ª Vara Judicial
AUTOS Nº: 298/2005
JUIZ SUBSTITUTO: Dr. Ayrton Vidolin Marques Júnior
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. Clovis de Castro Humes
AUTOR: X (presente)
ADVOGADO(S): Dra. Creusa Muniz, atuando por indicação do Dr. João Raimundo Alexandre Neto
REQUERIDA: Y (presente)
ADVOGADO(S): Dr. Claudio Sipriano

TERMO DE AUDIÊNCIA

Iniciados os trabalhos, ambas as partes disseram não ter provas a produzir em audiência. Pelo autor foi afirmado que considera Y como sendo sua filha, tendo carinho por ela, mas que ela não tem por si o carinho de pai, por ter dúvida acerca da paternidade; disse que quer a realização do exame do DNA ou a exclusão de seu nome do registro de nascimento de Y. Y declarou que não quer se submeter a exame de DNA e que não faz questão de ter o autor como seu pai, concordando em ter o nome dele excluído de seu assento de nascimento, desejando apenas não alterar seus sobrenomes para evitar os transtornos da obtenção de novos documentos. Os advogados e o Ministério Público manifestaram não desejar outros esclarecimentos pelas partes. Estando encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais remissivas, enquanto que o Ministério Público já apresentou pronunciamento escrito acerca do mérito da causa (fls. 162-164).
Após, o MM. Juiz proferiu a seguinte sentença:
Vistos.
1. Relatório:
É demanda negatória de paternidade formulada por X contra Y.
Durante o trâmite processual foram realizadas tentativas de exame genético, as quais resultaram infrutíferas.
Na presente audiência não foi produzida prova testemunhal, mas se realizou coleta de manifestações das partes.
Houve intervenção do Ministério Público.
É o relatório. Decido.

12 de fevereiro de 2012

Cadê os três reis magos que não apareceram?

 
Autos 990/2009 – Anulação de Casamento

Requerente: N
Requerida:   M

SENTENÇA

I. RELATÓRIO

Trata-se de pedido de anulação de casamento proposto por N em face de sua esposa M, alegando erro essencial quanto à pessoa.

A inicial foi instruída com procuração e documentos (fls. 06/16).

A Requerida foi citada (fls. 25 verso), mas deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (fls. 26).

O Requerente se manifestou pelo imediato julgamento do feito, ante o desinteresse da Requerida (fls. 31).

O Ministério Público requereu a nomeação de curador especial à Requerida, por se tratar de direitos indisponíveis que não admitem a revelia (fls. 33). Nomeado curador (fls. 34), este apresentou contestação (fls. 34).

As partes dispensaram a produção de provas segundo petições de fls. 47 e 48.

É o que importa relatar. Decido.

24 de dezembro de 2011

Cada um sabe a dor e a delícia de ser o que é.



1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 157/2011
Interessada:             Izir XXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
É pedido de alteração de registro civil em que a interessada Izir XXX pretende mudar seu nome para Izis, pois se sente constrangida com o nome Izir e já desde a infância se apresenta para as pessoas com o nome que almeja ter (fls. 2-4).
Houve intervenção do Ministério Público do Estado de São Paulo.   
É o relatório. Decido.

25 de outubro de 2011

Retificação de nome: correção de gênero e dispensa de prazo recursal


Vara Judicial do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 421/2011
Interessada:            Jurandir XXXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
Cuida-se de pedido de retificação de registro civil no qual Jurandir XXXX pretende a alteração de seu nome para Jandira XXXX, porquanto o nome com caráter masculino lhe renda constrangimentos (fls. 2-7).
O Ministério Público apresentou pronunciamento favorável à pretensão (fl. 28).   
É o relatório. Decido.

7 de agosto de 2011

O amor como valor jurídico e fundamento dos direitos


Comarca de Dracena
2ª Vara Judicial
Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais

AUTOS DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO
Protocolo nº 363/11


SENTENÇA:

“O amor não faz nenhum mal contra o próximo.
Portanto, o amor é o cumprimento perfeito da Lei.”
(Romanos, 13, 10)


                               Trata-se de pedido de conversão de união estável em casamento, formulado por A e B (fls. 02/08 e fls. 11/12).
                               O Ministério Público do Estado de São Paulo opinou contrariamente, porque, nada obstante o Egrégio Supremo Tribunal Federal tenha decidido recentemente sobre a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo, isso não significaria que a conversão em casamento de tais uniões seja automática, porquanto depende da obediência aos requisitos legais exigidos para casar. E, dentre esses requisitos, está a diversidade dos sexos dos nubentes (fls. 15/19).
                               Houve indeferimento do pedido, porque não comprovada a união estável que se pretende converter (fls. 21).
                               A Oficial de Registro Civil dracenense pugna, agora, pela reconsideração da decisão supra, juntando aos autos prova pré-constituída da união estável existente entre A e B (fls. 22/44).
                               É o relatório.

18 de julho de 2011

Reflexo fidedigno


2ª Vara - Ofício Cível da Comarca de Dracena
Autos n.º 168.01.2009.007869-0/000000-000
994/09

SENTENÇA:


‘Que vai ser quando crescer? Vivem perguntando em redor. Que é ser? É ter um corpo, um jeito, um nome? Tenho os três. E sou? Tenho de mudar quando crescer?
Usar outro nome, corpo e jeito? (..)’

(trecho de VERBO SER, de Carlos Drummond de Andrade,
Boitempo, Poesia Completa, vol. único, Nova Aguilar, p. 1.015)

F. ajuizou esta causa pretendendo, em síntese, a retificação de seu assento de nascimento, para corrigir seu nome e seu sexo, adequando-os à realidade.
Afirma o autor que, apesar de ter nascido como do sexo masculino, inclusive dispondo de órgãos masculinos, nunca se portou como tal, tanto assim que desde pequeno manifestava instintos e possuía hormônios femininos.

12 de julho de 2011

Retificação de registro civil: os imigrantes italianos


2ª Vara - Ofício Cível da Comarca de Dracena
Processo nº 168.01.2009.000910-3/000000-000
130/09

SENTENÇA:
A ajuíza esta causa pretendendo, em síntese, a retificação de diversos registros civis de seus ascendentes, a fim de unificar a grafia do patronímico paterno, procedente da Itália, comprovando, dess’arte, sua ascendência europeia (fls. 2/9). Juntou documentos (fls. 10/20).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 23).
Antes, foram ouvidos os Oficiais de Registro Civil de Novo Horizonte e Itajobi, a fim de evitar duplicidades de registros (fls. 24).
Os Oficiais se manifestaram a fls. 30 e 32.
A autora pugnou pelo acolhimento de seu pedido (fls. 34), no que foi secundada pelo Ministério Público (fls. 36).
É o relatório.
Fundamento e decido.
                                   Julgo a causa no estado em que se encontra, nos termos do artigo 109, § 2°, da Lei n° 6.015/73.

28 de junho de 2011

A retificação de registro civil, o haicai e a imigração

2ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 386/2010
Interessado:            M Hakaru M

 S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
Cuida-se de pedido de retificação de registros civis (fls. 3-4). Pretende o requerente a correção de seu assento de nascimento (para que conste M Hakaru M em vez de M Kaharu M) e do assento de óbito de seu irmão (para correção do nome de P para N). 
O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou pronunciamento contrário à pretensão (fls. 25-26).   
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
O assento de óbito já se encontra corrigido, pois consta na escrituração original a ressalva de que o nome correto é N (fl. 23).     
O nome N, por seu turno, foi constado de forma equivocada na certidão de nascimento, eis que na escrituração original a grafia está correta, anotada como sendo “M” (fl. 21).
Logo, não há retificações a proceder quanto a esses correlatos pedidos, sendo suficiente a expedição de novas e corretas certidões.
Todavia, sorte diversa ocorre com o nome “Hakaru”, que na escrituração original de nascimento constou como “Kaharu”.
Não se pode olvidar a ocorrência e as peculiaridades da imigração japonesa, a qual se fez fortemente presente nesta Região do Estado de São Paulo.