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2 de dezembro de 2012

Exagerada má-fé


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 1180/2011
Autor:             B
Ré:                  S

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
O B ajuizou pedido de busca e apreensão por inadimplemento de contrato financeiro garantido por alienação fiduciária com relação ao veículo de placa XXX (fls. 2-5).
A liminar foi deferida (fl. 31) e teve seu cumprimento obstado (fl. 34).
A ré apresentou contestação em que apresentou (pelo que se consegue compreender) alegações de ausência de mora por irregularidade na notificação, cobrança excessiva por haver comissão de permanência, inviabilidade da busca por ausência de devolução das parcelas pagas, necessidade de revisão contratual por cobranças excessivas, juros abusivos, cumulação de juros com comissão de permanência (fls. 36-58).
Houve réplica (fls. 65-81).
É o relatório. Decido.

16 de setembro de 2012

Manifesto intuito procrastinatório


37ª Circunscrição Judiciária / Colégio Recursal
Controle n. XXX
Recorrente: AAA
Recorrida: BBB

            VISTOS..

            Trata-se de recurso inominado oferecido pela parte demandada, AAA S/A, pois julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela recorrida, BBB. Recorre pleiteando a inversão do julgado. Para tanto, alega a incompetência do Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, ante a necessidade de perícia grafotécnica, cuja produção não pode ser sediada no rito da Lei n. 9.099/95. Sustentou, outrossim, haver agido dentro da legalidade, sendo legítima a dívida pela qual a consumidora teve seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito (fls. 87/104).

            A parte autora contrarrazoou pela manutenção da sentença (fls. 108/110).

            É o relatório. PASSO AO VOTO.

            Conheço do recurso, dando por presentes os pressupostos de admissibilidade. Todavia, em que pese o inconformismo manifestado nas razões recursais, entendo que a melhor solução é a manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo.

26 de fevereiro de 2012

BACENJUD e RENAJUD para acabar com a má-fé procrastinatória


Autos nº 1443/2003
          Vistos.
1.       A documentação agora encartada aos autos demonstra que a empresa que embargou de terceiro com a pretensão de obter a liberação do bem que estava penhorado tem seu quadro societário majoritariamente composto por CCCC (fl. 224), que é herdeiro de IIII, o que torna inequívoco seu conhecimento acerca da localização do bem penhorado.

18 de agosto de 2011

Má-fé ao alegar má-fé


“Vistos, etc. 1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido. 2. Rejeito as questões preliminares defensivas. A petição inicial é apta, bem demonstrando as causas de pedir e os pedidos, além de atender a todos os requisitos formais contidos na legislação adjetiva civil. É oportuno anotar que os fatos e pedidos estão articulados de modo adequado e lógico, sendo a conclusão (utilização do artigo 20, inciso II, do CDC e reparação civil por danos morais) perfeitamente compatível com a narrativa. A ré é legítima a figurar no pólo passivo, porquanto seja a quem as assertivas da inicial imputaram a responsabilidade pelos danos morais e pelo vício de qualidade no serviço (inclusive, consoante se verá quanto ao mérito, está mesmo presente a responsabilidade da ré). Ainda, as alegações de ser risco excluído e de as obrigações terem sido cumpridas pela empresa ré nada guardam de cunho preliminar, integrando exclusivamente o mérito e como tal serão apreciadas. Quanto ao mérito, a pretensão guarda integral procedência. A matéria fática está bem comprovada e chega até