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13 de outubro de 2011

Responsabilidade civil por falha em serviços médicos



VISTOS PARA SENTENÇA.

L e C, já devidamente qualificados, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, pelo procedimento comum ordinário, em face da SOCIEDADE BENEFICENTE DE X e do MUNICÍPIO DE X, igualmente identificados. Aduziram os autores, em linhas gerais, serem pais de N, nascido em XX/XX/XXXX, tendo a gestação se passado de forma tranqüila, sem quaisquer complicações. Alinhavaram que o parto do infante foi realizado junto a primeira ré, estando lúcida a autora L durante todo o procedimento, inclusive percebendo a inexistência de qualquer pediatra no local, a despeito da presença de um médico obstetra, de um anestesista e de dois enfermeiros. Acrescentaram, outrossim, que após o nascimento, no dia seguinte, o infante mostrou-se arroxeado, apresentando temperatura acima do normal, condições ignoradas pelos funcionários do hospital, que as entendiam normais, inclusive recebendo alta médica. Noticiou que, logo após receber a alta hospitalar, seu filho piorou e, somente após implorarem por socorro, é que os enfermeiros se animaram a atendê-lo, procedendo, então, a transferência para o Hospital de Y. A transferência – segundo noticiam – foi realizada sem o acompanhamento de qualquer médico, à revelia da Portaria GM n. 2.048/2002, utilização de aparelhos de monitoramento e, tampouco, sem o necessário prontuário médico. E, em XX /XX/XXXX, N veio a óbito, constando como causa mortis insuficiência respiratória aguda, broncopneumonia em HTXE. Em decorrência das falhas na prestação dos serviços médicos, requereram indenização pelos danos materiais e morais. Propugnaram, ademais, pela citação dos demandados e suas condenações nos estipêndios sucumbenciais (fls.02/17). Valoraram a causa e juntaram documentos (fls. 18/147).

Recebida, registrada e autuada, por estar em termos a inicial, deferiu-se aos autores os benefícios da justiça gratuita e determinou-se a citação dos demandados, com as advertências legais.

A demandada Sociedade Beneficente de X, entidade mantenedora do Hospital e Maternidade X, compareceu aos autos e apresentou resposta na forma de contestação. Em solo preliminar, disse ser parte ilegítima para compor o pólo passivo da lide. No mérito, argumentou inexistir prova de dolo ou culpa por parte de seu prepostos, asseverando que nenhum ato ilícito foi praticado. Pontuou, outrossim, que o óbito do infante teria se dado em decorrência de um chá ministrado pela avó materna. Impugnou o montante pretendido a título de indenização. Requereu, ao final, a extinção do feito ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos (fls. 187/209).

Já a Municipalidade de X, às fls. 212/217, pleiteou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, concomitantemente, da impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, opôs-se à pretensão indenizatória, asseverando não haver qualquer dolo ou culpa de sua parte no evento. Impugnou, ademais, o valor requerido na inicial e os documentos apresentados.

Houve réplica (fls. 219/224).

Inexitosa a audiência de conciliação designada (fl. 230), às fls. 234/236 foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial e testemunhal. Desta decisão foi interposto recurso de agravo retido pelo Município de X (fls. 247/268), contrarrazoado às fls. 275/276.

Realizada a perícia às fls. 311/322, manifestaram-se as partes às fls. 325, 326/327 e 328/329, sendo, então, designada audiência de instrução e julgamento (fl. 330).

Na audiência, presentes as partes, foram inquiridas seis testemunhas (fls. 346/351), designando-se outra data para prosseguimento, porquanto ausente um testigo arrolado, bem como ante a necessidade de se inquirir outra pessoa como testemunha do Juízo, o que se sucedeu às fls. 371/374. Convertidos os debates orais em memorais, manifestaram-se as partes às fls. 376/387, 388/394 e 396/401.

É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO.

21 de julho de 2011

Interdição sem complicações e sem gastos desnecessários


TERMO DE AUDIÊNCIA

Autos nº 1052/2009 (INTERDIÇÃO) da 1a Vara Judicial da Comarca de Registro
REQUERENTE: E
INTERDITANDO: G

Aos 25 de fevereiro de 2010, nesta cidade e Comarca de Registro, na residência do interditando, situada à Rua XXXX, nº XXXX, Bairro Serrote, sob a presidência do MM. Juiz Substituto, doutor AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR, comigo escrevente de sala, abaixo assinado, foi aberta audiência preliminar nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Presentes a representante do Ministério Público, Dra. MARIA CAROLINA ANTONACCIO DE MEDEIROS, a requerente, a Dra. Erika de Oliveira Costa e o interditando. INICIADOS OS TRABALHOS, pelo MM. Juiz foi tomado o interrogatório do interditando, conforme segue: “Indagado o interditando acerca de quem seria a pessoa que lhe presta os cuidados, não conseguiu se expressar e nem apontar. O interditando é acamado e não consegue se expressar. Restaram prejudicadas as reperguntas pelas partes”. A seguir, o MM. Juiz promoveu inspeção judicial no local, tendo verificado: “que é a senhora E quem toma conta e presta os cuidados ao interditando; que ele apresenta aparente afeto pela requerente; que a requerente é a irmã caçula do interditando; que o interditando aparenta estar sendo bem tratado, de acordo com as possibilidades econômicas da família”. Em seguida pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: