Autos no 109-29.2012.8.16.0145 – Reclamação
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95)
No mérito, em que pese não haja dúvida de que efetivamente a entrega do produto foi realizada além do prazo estipulado pela reclamada, não há como inferir que de tal fato houve peremptoriamente dano moral ao reclamante.
O consumidor realizou a compra de um telefone celular junto a um site de intermediação de importação, o conhecido serviço de drop shipping, através do qual a “compra” feita junto ao site nacional nada mais é do que um pedido que a empresa intermediadora remeterá diretamente ao fabricado, geralmente chinês, para que encaminhe o produto diretamente ao consumidor brasileiro.
O procedimento não tem, nem de longe, a mesma segurança e agilidade de uma aquisição em lojas brasileiras, mesmo aquelas exclusivamente virtuais, porque depende não só da conduta do fabricante chinês como também – e principalmente – da demora inerente ao transporte, lembrando que o produto adquirido está do outro lado do planeta e que será submetido a inspeção aduaneira pela Secretaria da Receita Federal, a qual, por si só, costuma levar cerca de um mês ou mais.
