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21 de julho de 2011

Interdição sem complicações e sem gastos desnecessários


TERMO DE AUDIÊNCIA

Autos nº 1052/2009 (INTERDIÇÃO) da 1a Vara Judicial da Comarca de Registro
REQUERENTE: E
INTERDITANDO: G

Aos 25 de fevereiro de 2010, nesta cidade e Comarca de Registro, na residência do interditando, situada à Rua XXXX, nº XXXX, Bairro Serrote, sob a presidência do MM. Juiz Substituto, doutor AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR, comigo escrevente de sala, abaixo assinado, foi aberta audiência preliminar nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Presentes a representante do Ministério Público, Dra. MARIA CAROLINA ANTONACCIO DE MEDEIROS, a requerente, a Dra. Erika de Oliveira Costa e o interditando. INICIADOS OS TRABALHOS, pelo MM. Juiz foi tomado o interrogatório do interditando, conforme segue: “Indagado o interditando acerca de quem seria a pessoa que lhe presta os cuidados, não conseguiu se expressar e nem apontar. O interditando é acamado e não consegue se expressar. Restaram prejudicadas as reperguntas pelas partes”. A seguir, o MM. Juiz promoveu inspeção judicial no local, tendo verificado: “que é a senhora E quem toma conta e presta os cuidados ao interditando; que ele apresenta aparente afeto pela requerente; que a requerente é a irmã caçula do interditando; que o interditando aparenta estar sendo bem tratado, de acordo com as possibilidades econômicas da família”. Em seguida pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: