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12 de janeiro de 2012

Um desabafo e um desencargo de consciência.

* Nota explicativa: Hoje o fórum de Cananéia está melhor do que estava quando passei por lá. Mas ainda está longe de ser um ambiente adequado para o desempenho de um trabalho com qualidade de ânimo.

** Nota de alerta: A realidade enfrentada pelos juízes estaduais (que estão exercendo a Justiça que eu chamo de "Justiça Franciscana" ou de "Justiça Pé-no-Chão") é MUITO diferente daquela dos castelos de mármore da Justiça Federal e daquela da aristocracia togada de Brasília.



Referente ao RDO n. 2/2012 da DISE de Registro
          Avoquei o presente expediente.
          Inicialmente, ao examinar no dia 5 de janeiro de 2012 (também durante o plantão judiciário) o comunicado da prisão em flagrante de A e de E proferi decisão convertendo a prisão em preventiva.
        Depois, ao examinar os pedidos de liberdade provisória ou de aplicação de medida cautelar diversa da prisão formulados pela Defensoria Pública, indeferi as pretensões e mantive a custódia preventiva.
      Como sempre faço em todos os feitos, antes de proferir as decisões procurei examinar concreta e atentamente o caso, tentando compreender suas peculiaridades e particularidades (não adotando soluções meramente genéricas).
         Contudo, há determinados casos em que mesmo depois de decididos persistem eles sendo continuamente reexaminados na consciência do magistrado (e esse é inclusive um dos reflexos mais árduos do exercício da magistratura). O presente caso é um desses.
       Depois daquelas primeiras decisões continuei a refletir e a ponderar com cautela a situação concreta. Inclusive aguardei tempo suficiente a ordenar e sedimentar os pensamentos, de modo a evitar a adoção de medidas por mero rompante. Assim, somente avoquei os autos para proferir a presente decisão depois de alcançar a convicção de que a solução agora adotada é a que se encontra em consonância com a minha consciência.

29 de outubro de 2011

A execução criminal em trânsito físico...








          Vistos, etc.
          Em 27 de outubro de 2011 (ontem) estive realizando inspeção na cadeia pública feminina de Pariquera-Açu. Por intermédio de informação da autoridade policial chegou a meu conhecimento que a presa XXXXX já contaria com tempo para progressão de regime e bom comportamento carcerário, mas que, todavia, a execução criminal relativa a ela estaria em trânsito de Iguape para Pariquera-Açu, de modo que não havia como se ter certeza acerca do prazo de progressão e nem como efetuar essa conferência.
          Na ocasião anotei o nome da presa para efetuar a verificação do caso.
          Como ontem a inspeção foi realizada no final da tarde (após a realização das audiências e depois de diligência do juízo junto à maternidade local) e como havia outros casos de maior urgência, determinei que a verificação ocorresse na presente data.

30 de agosto de 2011

coisas de plantão



          Vistos em plantão judiciário.
1.       A autoridade policial compareceu ao plantão judiciário apresentando presa a pessoa de O.
          Na presente ocasião realizei oitiva do conduzido, o qual informou que está cumprindo regime aberto perante o juízo de Itapetininga; que estava apenas participando de excursão na Ilha Comprida, tendo chegado na sexta-feira e com previsão de partida na presente data; que se informou com o delegado de Sarapuí e havia obtido a resposta de que poderia efetuar a viagem; disse, ainda, estar assinando com regularidade o termo de comparecimento de regime aberto.
          Efetuei consulta via INTINFO e, de fato, consta mandado de prisão “a cumprir” desde 22.10.2009. Todavia, a considerar pelas informações da execução lançadas no INTINFO (autos n. 909.117 da VEC de Itapetinga) trata-se de feito com execução de “regime aberto”, estando o executado na situação de “libertado”.
          Logo, aparentemente não é caso de manutenção do executado em situação de reclusão em ergástulo, mas de simples execução de regime em meio aberto. Ainda que porventura tenha ocorrido algum descumprimento de condições, as informações constantes para este juízo no sistema INTINFO não indicam a existência de suspensão cautelar ou de regressão de regime.

17 de agosto de 2011

A fiança e a vida humana



2ª Vara Criminal de Itabaiana
Av. Dr. Luiz Magalhães, S/N - Centro

Decisão ou Despacho
 Dados do Processo 
Número
201153190593
Classe
Comunicação de Flagrante
Competência
2ª Vara Criminal de Itabaiana
Ofício
único

Situação
JULGADO
Distribuido Em:
15/07/2011
Local do Registro
Distribuidor da Comarca de Itabaiana
Julgamento
15/07/2011








 Dados da Parte 
 Autoridade
 AUTORIDADE POLICIAL
 
 Indiciado
 XXXX
Pai: A
Mae:B
 Advogado(a): C



Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de XXXX, encaminhado pela autoridade policial de Itabaiana.
A conduta foi tipificada, preliminarmente, no art. 14 da Lei 10.826/03.
O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal.