A magistratura exige que frequentemente nos questionemos acerca das nossas compreensões de mundo. É preciso abandonar os pré-conceitos e estar sempre aberto para que as experiências moldem nossos pensamentos.
Muitas vezes a prática e os resultados dela advindos são essenciais para que tenhamos outras percepções do que está ocorrendo. E isso é de suma importância, pois o Direito em si é muito abstrato, sendo difícil conseguir tentar compreender quais são os efeitos concretos que estão ocorrendo e se estão ocorrendo.
No caso a seguir, que foi o ponto exato em que mudei minha convicção acerca do tráfico privilegiado, explico na fundamentação o processo de eventos e de raciocínio que me levou a alterar o entendimento.
Como digo na decisão, não significa que esse entendimento atual seja o correto ou o mais correto (e nem que terei ele pelo resto da vida). É apenas aquele que para mim, atualmente, está mais de acordo com a minha consciência. Como dizem, ninguém pode afirmar A verdade, apenas cada um pode dar o testemunho da PARTE da verdade que está enxergando em dado momento. Como costumo dizer, é claro que cometemos erros, mas fico sempre em paz com minha consciência, pois mesmo quando erro, meus erros sempre são TENTANDO ACERTAR.
CONCLUSÃO
Aos 18 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR. Eu, _______________________, escrevente, subscrevo.
Autos nº 641/2011
Vistos.
Ao examinar inicialmente o presente caso converti o flagrante em prisão preventiva.
Ontem os autos me tornaram conclusos para exame do pedido de liberdade formulado pela defesa (ao argumento de que o inquérito policial não foi concluído dentro do prazo previsto pela legislação). O fundamento invocado pela defesa não procede, pois os prazos de instrução devem ser examinados globalmente e ainda que exista mora em algum momento, pode ela ser suprida por um trâmite mais célere em alguma das outras fases (o que já ocorreu no presente caso, pois até mesmo a denúncia já foi apresentada pelo ilustre representante do Ministério Público), desde que globalmente não haja excesso de prazo injustificado diante da razoabilidade.
Todavia, permaneci com os autos até a presente data, eis que me encontrava em processo de reflexão sobre os casos de tráfico em que a pessoa que incorre no ilícito não apresenta laços estreitos com o universo criminoso.






