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21 de janeiro de 2012

Tráfico privilegiado

A magistratura exige que frequentemente nos questionemos acerca das nossas compreensões de mundo. É preciso abandonar os pré-conceitos e estar sempre aberto para que as experiências moldem nossos pensamentos. 

Muitas vezes a prática e os resultados dela advindos são essenciais para que tenhamos outras percepções do que está ocorrendo. E isso é de suma importância, pois o Direito em si é muito abstrato, sendo difícil conseguir tentar compreender quais são os efeitos concretos que estão ocorrendo e se estão ocorrendo.  

No caso a seguir, que foi o ponto exato em que mudei minha convicção acerca do tráfico privilegiado, explico na fundamentação o processo de eventos e de raciocínio que me levou a alterar o entendimento. 

Como digo na decisão, não significa que esse entendimento atual seja o correto ou o mais correto (e nem que terei ele pelo resto da vida). É apenas aquele que para mim, atualmente, está mais de acordo com a minha consciência. Como dizem, ninguém pode afirmar A verdade, apenas cada um pode dar o testemunho da PARTE da verdade que está enxergando em dado momento. Como costumo dizer, é claro que cometemos erros, mas fico sempre em paz com minha consciência, pois mesmo quando erro, meus erros sempre são TENTANDO ACERTAR.



CONCLUSÃO
Aos 18 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR. Eu, _______________________, escrevente, subscrevo.

Autos nº 641/2011
          Vistos.
          Ao examinar inicialmente o presente caso converti o flagrante em prisão preventiva.
          Ontem os autos me tornaram conclusos para exame do pedido de liberdade formulado pela defesa (ao argumento de que o inquérito policial não foi concluído dentro do prazo previsto pela legislação). O fundamento invocado pela defesa não procede, pois os prazos de instrução devem ser examinados globalmente e ainda que exista mora em algum momento, pode ela ser suprida por um trâmite mais célere em alguma das outras fases (o que já ocorreu no presente caso, pois até mesmo a denúncia já foi apresentada pelo ilustre representante do Ministério Público), desde que globalmente não haja excesso de prazo injustificado diante da razoabilidade.
          Todavia, permaneci com os autos até a presente data, eis que me encontrava em processo de reflexão sobre os casos de tráfico em que a pessoa que incorre no ilícito não apresenta laços estreitos com o universo criminoso.

26 de dezembro de 2011

Quando a confissão no inquérito não tem valor.


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 299/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciados:           E e
                                 J

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
E e J foram denunciados como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 em razão de tráfico e associação para o tráfico, sendo que em 1º de junho de 2011 traziam consigo 13 porções de crack e 11 porções de cocaína (fls. 1D-3D).
Depois de apresentadas as defesas prévias (fls. 65 e 71-72), a denúncia restou recebida em 21 de julho de 2011 (fl. 73).
Durante a instrução houve a inquirição de oito testemunhas e os réus foram interrogados.
Em alegações finais a acusação realizou exame sobre as provas e pugnou pela procedência integral da denúncia, sem a incidência do redutor (fls. 138-147).
As defesas sustentaram teses de insuficiência probatória e de desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (fls. 130-133 e 148; e 154-155).
É o relatório. Decido.

14 de novembro de 2011

Fornecimento reiterado de drogas para uso compartilhado também é tráfico



Vara Judicial do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 086/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             XXXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 em razão de tráfico de drogas ocorrido no dia 5 de março de 2011 (fls. 2d-4d).
O recebimento da denúncia ocorreu em 24 de março de 2011 (fl. 38) e, depois da apresentação da defesa (fls. 49-55), resultou confirmado (fl. 76).
Durante a instrução foram inquiridas seis testemunhas e o réu foi interrogado.
Em alegações finais a acusação realizou exame sobre as provas e pugnou pela procedência da denúncia (fls. 138-143).
A defesa sustentou quanto ao mérito tese de que as drogas se destinavam ao consumo próprio do acusado e ao fornecimento eventual e gratuito a pessoa do seu relacionamento, não havendo provas de que estivesse a traficar. Subsidiariamente requereu a aplicação do redutor em seu grau máximo, a fixação de regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos (fls. 145-169).
É o relatório. Decido.

11 de novembro de 2011

Dação de droga em pagamento também é tráfico...

...e bons  antecedentes não se confundem com primariedade técnica.



Vara Judicial do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 107/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciados:           M e
                                 W

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
M foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 em razão de que no dia 23 de março de 2011 trazia consigo droga (cocaína) para fins de traficância. W foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 304, combinado com o artigo 297, caput, ambos do Código Penal em virtude de que também no dia 23 de março de 2011 fez uso de documento público falso (carteira de identidade).
O feito tramitou pelo procedimento comum ordinário com a aquiescência das partes (fl. 157).
O recebimento da denúncia ocorreu em 6 de maio de 20110 (fl. 92) e, depois da apresentação das defesas (fls. 127-131 e 132-133), resultou confirmado (fl. 134).
Durante a instrução foram inquiridas cinco testemunhas e realizados os interrogatórios dos acusados.
Em alegações finais a acusação realizou exame sobre as provas e pugnou pela procedência da denúncia.
A defesa de M deduziu pedido absolutório sob o argumento de insuficiência probatória quanto ao tráfico de drogas e requereu a possibilidade de recorrer em liberdade, anotando a ausência de reincidência.
A defesa de W alegou que não atuou ele na falsificação do documento e que também não fez uso da identidade, pois não exibiu o documento à autoridade policial e inclusive indicou sua real identidade antes que viesse a ser conferida a veracidade do documento, o que demonstraria a ausência de ânimo de enganar. Requereu ainda que em caso de condenação seja considerada a atenuante da confissão em favor do réu.
É o relatório. Decido.

8 de novembro de 2011

tráfico, tatuagem, anotações e organização criminosa



Vara Judicial da Comarca de Cananéia
Autos nº 126/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciada:             XXXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido em 24 de março de 2011 (fls. 2-3).
Imprimiu-se o procedimento comum ordinário, com a concordância das partes, consoante expressa manifestação em audiência.
A denúncia foi recebida em 19 de abril de 2011 (fl. 51).
Apresentada defesa (fl. 73), e não sendo caso de absolvição sumária (fl. 74), em instrução foram inquiridas duas testemunhas, procedendo-se o interrogatório ao final.
Em sede de alegações finais o Ministério Público promoveu análise sobre as provas e requereu a condenação da acusada. A defesa deduziu pretensão de absolvição por insuficiência probatória. 
É o relatório. Decido.

28 de julho de 2011

Validade da denúncia anônima em sede de tráfico de drogas


2ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 577/2009

(...)

A denúncia anônima em sede de crime de tráfico de drogas se revela como um dos únicos meios de possibilitar que as pessoas realizem a indicação do fato sem que experimentem risco à integridade pessoal e familiar.

8 de julho de 2011

Drummond...


Comarca de Dracena
2ª Vara Judicial – Ofício Criminal
Processo n° 002/05

 

VISTOS.

VERDADE

A porta da verdade estava aberta,
mas só deixava passar
meia pessoa de cada vez.
 
Assim não era possível atingir toda a verdade,
porque a meia pessoa que entrava
só trazia o perfil de meia verdade.
E sua segunda metade
voltava igualmente com meio perfil.
E os meios perfis não coincidiam.

Arrebentaram a porta. Derrubaram a porta.
Chegaram ao lugar luminoso
onde a verdade esplendia seus fogos.
Era dividida em metades
diferentes uma da outra.

Chegou-se a discutir qual a metade mais bela.
Nenhuma das duas era totalmente bela.
E carecia optar. Cada um optou conforme
seu capricho, sua ilusão, sua miopia.”

Carlos Drummond de Andrade
(in ‘Poesia Completa’, Nova Aguilar, p. 1240)

                                   D foi denunciado como incurso nos artigos 12, caput, 18, III, e 14 da Lei nº 6.368/76, bem como nos artigos 304 e 297, ambos do Código Penal.
T foi denunciada como incursa nos artigos 12, caput, 18, III, e 14 da Lei n° 6.368/76.
S foi denunciada como incursa nos artigos 12, § 2°, inciso II e 14, ambos da Lei n° 6.368/76.