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25 de janeiro de 2012

Empréstimo consignado. Desconto de uma só vez de várias parcelas.


DATA: autodata
LOCAL: Sala de Audiências do Fórum de Jacupiranga
AUTOS Nº: 203/2011
JUIZ SUBSTITUTO: Dr. Ayrton Vidolin Marques Júnior
AUTOR: XXXX (presente)
ADVOGADO: Dr. XXXX (presente)
RÉU(S): Banco XXXX
PREPOSTO: XXXX (presente)
ADVOGADO(S): Dr. XXXX (presente)

TERMO DE AUDIÊNCIA

Feito o pregão, compareceram as partes conforme acima anotado.
Iniciados os trabalhos, pelo procurador do réu foi requerida a juntada de substabelecimento, o que foi deferido pelo MM. Juiz. A seguir, a proposta conciliatória resultou infrutífera. Quanto à contestação escrita já juntada aos autos, manifestou-se o procurador do autor reiterando os termos da inicial. Pelas partes foi dito que não tinham provas orais a produzir. Estando encerrada a fase de instrução, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença:
“Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. A questão preliminar defensiva relacionada à antecipação de tutela não prospera, pois tanto os requisitos da tutela antecipada se faziam presentes que, como se verá adiante, a questão de fundo ventilada pelo autor será merecedora de acolhimento pelo juízo.

7 de janeiro de 2012

Golpe do empréstimo


Juizado Especial Cível da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 205/2011
Autor:                       J
Réus:                        Banco XXXX e
                                 D

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. A empresa D não foi encontrada para citação. Sua manutenção no pólo passivo interessava unicamente ao réu Banco XXXX, pois poderia simplificar o exercício do direito de regresso. Mas embora tenha sido oportunizado ao interessado prazo para apresentação do endereço daquela empresa para citação, quedou-se inerte (fl. 98).
Assim, tendo em vista que o réu Banco XXXX é notoriamente solvente e que ao autor não interessa procrastinar o feito buscando a localização de uma empresa que sequer se sabe se verdadeiramente existe, com esteio nos critérios da economia processual, da celeridade e da informalidade, previstos no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, bem como por inteligência ao disposto no artigo 18, § 2º, também da Lei n. 9.099/95, determino a exclusão da ré D do pólo passivo da demanda, de forma que o presente feito resulta extinto sem resolução de mérito com relação a tal ré.    
3. Tendo em vista que as partes remanescentes manifestaram expressamente a ausência de interesse na produção de outras provas (fl. 58), passo a solucionar o mérito.

19 de outubro de 2011

Serviços bancários e tributação municipal



Vistos, etc. 1. Relatório: Cuidam os autos de embargos à execução fiscal municipal de IPTU e ISSQN opostos pelo Banco XXXXX S/A sob as alegações de: (a) ilegitimidade passiva quanto ao IPTU, pois em 18.10.2001 já havia alienado o imóvel; (b) nulidade do título executivo por não conseguir localizar na repartição administrativa o auto de infração referente ao procedimento administrativo apontado na certidão de dívida ativa; (c) competência exclusiva da União para tributação da atividade financeira por intermédio do IOF; e (d) ausência de previsão legal para a tributação e taxatividade da lista de serviços (fls. 2-18). Os embargos foram recebidos (fl. 64). A Fazenda Pública impugnou a pretensão (fls. 71-73). Houve réplica (fls. 699-726). É o relatório. Decido.