CONCLUSÃO
Em 30 de novembro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz da vara em epígrafe. O(a) esc.
Artigo 5º, a, da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979): “Os Estados-partes tomarão todas as medidas apropriadas para modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação de preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na idéia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres”.
Vistos.
Trata-se de feito no qual a autora pretende ver-se reintegrada ao concurso público para a função de policial militar, já que reprovada na respectiva investigação social, mesmo tendo atuado como soldado temporário (sem qualquer anotação negativa em seus prontuários).
A liminar foi deferida às fls. 65.
Em petição às fls. 97/98, pleiteia a Fazenda do Estado a revogação da liminar, apresentando, em anexo, ofício confidencial da Polícia Militar explanando as razões da reprovação da autora, conforme trecho que segue (103/104):

