Mostrando postagens com marcador contraditório. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador contraditório. Mostrar todas as postagens

3 de dezembro de 2011

O prazer em ser juiz


CONCLUSÃO
Em 30 de novembro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz da vara em epígrafe. O(a) esc.


Artigo 5º, a, da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979): “Os Estados-partes tomarão todas as medidas apropriadas para modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação de preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na idéia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres”.


Vistos.

Trata-se de feito no qual a autora pretende ver-se reintegrada ao concurso público para a função de policial militar, já que reprovada na respectiva investigação social, mesmo tendo atuado como soldado temporário (sem qualquer anotação negativa em seus prontuários).

A liminar foi deferida às fls. 65.

Em petição às fls. 97/98, pleiteia a Fazenda do Estado a revogação da liminar, apresentando, em anexo, ofício confidencial da Polícia Militar explanando as razões da reprovação da autora, conforme trecho que segue (103/104):

6 de julho de 2011

O limoeiro e o contraditório


2ª Vara - Ofício Cível da Comarca de Dracena
Autos nº 168.01.2006.005189-0/000000-000
533/06

SENTENÇA:
                   B ajuizou a presente causa, de natureza inibitória, em face do DIRETOR DO ESCRITÓRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE Y, pretendendo, em síntese, a concessão de tutela que impeça o réu, ou quem puder agir em seu nome, de cortar seu limoeiro (do autor), sem antes lhe permitir contestar o laudo de análises laboratoriais, acaso este reste positivo.
                   Para tanto, afirma que representantes do Escritório de Defesa Agropecuária de Y foram à sua propriedade (Rancho C) e, depois de lhe informarem da ‘Campanha Nacional de Combate ao Cancro Cítrico’, vistoriaram o pomar ali existente e colheram amostras de folhas dos pés de limão galego para análises laboratoriais.
                   Aduz não ter se oposto à medida; antes, com ela concordado e colaborado. Ocorre que, depois da colheita do material, foi informado pelos agentes que, uma vez constatada a presença da doença, seria cortada a árvore e toda planta existente num raio de 200 m.
                   Acerca da possibilidade de contraprova, foi informado pelos agentes administrativos de sua impossibilidade, porque não prevista no Decreto-lei que implantou a campanha.
                   Por tais fundamentos, e escorando-se nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, requer o autor a inibição de qualquer ato estatal antes da realização de aludida contraprova, pena de ser-lhe infligida multa diária de 3.000 reais (fls. 2/9). Requereu fosse a tutela antecipada. Deu à causa o valor de 1.000 reais. Juntou documentos (fls. 10/14).