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17 de fevereiro de 2012

Execução fiscal: prescrição em feitos sem citação



CONCLUSÃO
Aos 26 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR. Eu, _______________________, escrevente, subscrevo.

Autos nº _____/______
          Vistos.
          O presente caso é de execução fiscal em que ainda não ocorreu a citação do pólo passivo, e que não recebeu novos impulsos efetivos por parte do exequente.
          Em atenção à Súmula n. 106 do STJ anoto que como a inércia do exequente não decorre de culpa exclusiva do Judiciário, mas de ausência de eficiência do exequente no controle das execuções que ajuíza e na operacionalização da citação (com localização de endereço e adequada atualização do cadastro de contribuintes), não é possível afastar a responsabilização do exequente pela ausência de eficaz impulso processual. Com efeito, o exequente se quedou inerte em providenciar as diligências que lhe competiam.

16 de fevereiro de 2012

Execução fiscal: prescrição intercorrente por ausência de efetivo impulso



CONCLUSÃO
Aos 26 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR. Eu, _______________________, escrevente, subscrevo.

Autos nº _____/______
          Vistos.
          O presente caso é de execução fiscal que foi suspensa em razão da ausência de localização de bens para excussão e que, depois, não recebeu novos impulsos efetivos por parte do exequente.
          Como a inércia do exequente não decorre de culpa exclusiva do Judiciário, mas de ausência de eficiência do exequente no controle das execuções que ajuíza e na busca de bens penhoráveis, não é possível afastar a responsabilização do exequente pela ausência de eficaz impulso processual.