CONCLUSÃO
Aos 26 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR. Eu, _______________________, escrevente, subscrevo.
Autos nº _____/______
Vistos.
O presente caso é de execução fiscal em que ainda não ocorreu a citação do pólo passivo, e que não recebeu novos impulsos efetivos por parte do exequente.
Em atenção à Súmula n. 106 do STJ anoto que como a inércia do exequente não decorre de culpa exclusiva do Judiciário, mas de ausência de eficiência do exequente no controle das execuções que ajuíza e na operacionalização da citação (com localização de endereço e adequada atualização do cadastro de contribuintes), não é possível afastar a responsabilização do exequente pela ausência de eficaz impulso processual. Com efeito, o exequente se quedou inerte em providenciar as diligências que lhe competiam.

