Mostrando postagens com marcador saúde. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador saúde. Mostrar todas as postagens

30 de novembro de 2012

Inacreditável


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 848/2012
Autor:                                W
Réu:                                   Município de Espírito Santo do Pinhal

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
W ajuizou pedido para recebimento de tratamento médico, com vistas principalmente a ser submetido a angioplastia (fls. 2-19).
A liminar foi concedida e o autor foi encaminhado para cirurgia junto ao Hospital das Clínicas (da USP), onde equipe especializada apreciou a situação e entendeu por ser inadequada a angioplastia, havendo a necessidade de amputação do membro.
O autor atravessou nos autos sucessivos pedidos e atestados passados pelo médico G (CRM XXX) insistindo na necessidade de angioplastia.
Mesmo diante dos fortes indícios de malícia nos atestados médicos fornecidos ao autor e apresentados aos autos, tive por bem determinar a realização da angioplastia (fl. 59-verso), a fim de me certificar sobre a utilidade ou não da medida e para evitar qualquer prejuízo ao autor (pessoa hipossuficiente e de poucas letras).
O procedimento de angioplastia começou a ser realizado na Santa Casa de Misericórdia de Mogi Guaçu e precisou ser suspenso, pois, como já se esperava, não era o adequado (fl. 77).
É o relatório. Decido.

10 de agosto de 2012

Falha de diagnóstico, mas sem erro crasso


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 879/2011
Autor:         J
Réus:          Município de Santo Antonio do Jardim e
                   Estado de São Paulo

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
J com a demanda pretende a realização de cirurgia e reparação civil por dano moral em razão de falha em diagnóstico médico (fls. 2-18).
Os réus apresentaram defesas (fls. 79-88 e 121-130). Houve chamamento ao processo, fizeram alegação de ausência de responsabilidade e de realização de atendimento adequado, bem como contrariam os danos morais.
Houve réplica (fls. 135-137).
É o relatório. Decido.

15 de outubro de 2011

Primado da realidade



Autos nº 103/2009
Vistos, etc.
1. Cuidam os autos de embargos à execução fiscal estadual relativa ao ressarcimento de vencimentos pagos pelo Estado de São Paulo à embargante em período no qual esteve ausente ao serviço sem se submeter a perícia médica pelo Departamento Médico do Estado. Aduziu a embargante não prosperar a execução porque ao tempo respectivo (de 18.11.2004 a 31.5.2006) se encontrava (como ainda se encontra) com severos problemas de saúde, assim como seu filho e seu esposo também apresentavam moléstias de saúde que implicavam na necessidade de que permanecesse cuidando deles (sendo a única pessoa que havia para tanto). Narrou ainda que se submeteu a avaliações médicas realizadas na região e como não tinha condições físicas e nem materiais de comparecer para perícias no Departamento Médico do Estado, àquela época o Ministério Público intercedeu solicitando ao Estado de São Paulo que as perícias fossem realizadas em localidade mais próxima (fls. 2-12).
O Estado de São Paulo apresentou contrariedade, impugnando os embargos sob os argumentos de que a embargante não exerceu corretamente os seus direitos, pois a inspeção médica a que deveria se submeter é exigência legal e regulamentar (fls. 65-68).
Houve réplica (fls. 75-77).
É o relatório. Decido.

1 de agosto de 2011

Idosos: princípio da inércia, mas nem tanta inércia assim...


Procedimento nº 430/2010
              Vistos, etc.
1.           Em que pese ser evidente o direito da idosa em obter graciosamente a medicação de que necessita, apenas por intermédio de ação própria seria possível ao Poder Judiciário impor ao Município, ao Estado e/ou à União a obrigação em custear a medicação.
              Não obstante, é possível que no bojo do presente pedido de providências sejam solicitadas (não determinadas) medidas para atenção e respeito à idosa.

15 de julho de 2011

Função social do contrato

Na maioria dos casos desse pedido de rescisão contratual cumulado com reintegração de posse e perda das parcelas pagas a solução é de procedência. Mas sempre existem as exceções à regra, e esse caso é uma dessas exceções.


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 793/2008
Autora:                    Companhia A
Ré:                           M

S  E  N  T  E  N  Ç  A
Vistos, etc.
1. Relatório:
A Companhia A ajuizou pedido de rescisão contratual cumulado com reintegração de posse e perda das parcelas pagas contra M. Para tanto, narrou que na condição de integrante do Sistema Financeiro da Habitação construiu conjunto de unidades habitacionais, sendo que uma delas foi objeto do contrato mantido com a ré. Entretanto, teria ela descumprido suas obrigações contratuais, deixando de adimplir o contrato (fls. 2-5). A inicial veio instruída com os documentos de fls. 6 usque 37.