Mostrando postagens com marcador livramento condicional. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador livramento condicional. Mostrar todas as postagens

27 de agosto de 2011

Livramento condicional prejudicial



Execução Criminal nº 598.070
          Vistos, etc.
1.       Trata-se de recurso de agravo interposto em sede de execução criminal.
          Apesar de o processamento seguir analogia ao recurso em sentido estrito (o que acarretaria juízo de retratação após a contrariedade), tem-se que a decisão recorrida padece de nulidade, razão pela qual é oportuno e razoável que a nulidade seja declarada desde logo, até porque a alteração da decisão será, em tese, mais prejudicial ao interesse manifestado pelo órgão ministerial, de modo que o juízo de retração exercido apenas após as contrarrazões tolheria a eventual possibilidade de discussão adequada da matéria (art. 589, parágrafo único, do CPP).
          Inicialmente é necessário observar a viabilidade jurídica de reforma da decisão além da matéria objeto de irresignação pela parte recorrente. Assim entendo porque: (a) o juízo de retratação tem o condão de permitir melhor reflexão sobre o caso, não havendo expressa limitação legal de que o objeto da retratação deva se relacionar aos limites do recurso (ou seja, o objeto de cognição seria amplo); (b) há questões, como no caso, em que mesmo não sendo objeto de irresignação específica por alguma das partes podem e devem ser conhecidas, pois concernentes ao efeito translativo dos recursos; (c) compete ao juízo da execução zelar pelo correto cumprimento da pena (art. 66, VI, da LEP); e (d) por interpretação extensiva do artigo 5º, XL, da Constituição da República Federativa do Brasil, a doutrina e a jurisprudência vêm mitigando os efeitos das coisas julgadas, possibilitando até mesmo a aplicação em sede de execução criminal de entendimentos que sejam mais benéficos aos réus.