Execução Criminal nº 598.070
Vistos, etc.
1. Trata-se de recurso de agravo interposto em sede de execução criminal.
Apesar de o processamento seguir analogia ao recurso em sentido estrito (o que acarretaria juízo de retratação após a contrariedade), tem-se que a decisão recorrida padece de nulidade, razão pela qual é oportuno e razoável que a nulidade seja declarada desde logo, até porque a alteração da decisão será, em tese, mais prejudicial ao interesse manifestado pelo órgão ministerial, de modo que o juízo de retração exercido apenas após as contrarrazões tolheria a eventual possibilidade de discussão adequada da matéria (art. 589, parágrafo único, do CPP).
Inicialmente é necessário observar a viabilidade jurídica de reforma da decisão além da matéria objeto de irresignação pela parte recorrente. Assim entendo porque: (a) o juízo de retratação tem o condão de permitir melhor reflexão sobre o caso, não havendo expressa limitação legal de que o objeto da retratação deva se relacionar aos limites do recurso (ou seja, o objeto de cognição seria amplo); (b) há questões, como no caso, em que mesmo não sendo objeto de irresignação específica por alguma das partes podem e devem ser conhecidas, pois concernentes ao efeito translativo dos recursos; (c) compete ao juízo da execução zelar pelo correto cumprimento da pena (art. 66, VI, da LEP); e (d) por interpretação extensiva do artigo 5º, XL, da Constituição da República Federativa do Brasil, a doutrina e a jurisprudência vêm mitigando os efeitos das coisas julgadas, possibilitando até mesmo a aplicação em sede de execução criminal de entendimentos que sejam mais benéficos aos réus.
