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3 de fevereiro de 2012
9 de agosto de 2011
Previdenciário: antecipação de tutela de ofício
1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 985/2009
Autor: XXXX
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
(...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor contra o Instituto Nacional do Seguro Social para os efeitos de (a) impor ao réu a obrigação de conceder aposentadoria por idade ao autor, com DIB em 3 de julho de 2009 (data da DER – fl. 11); e (b) condenar o réu ao pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas desde a DIB (3.7.2009) até a efetiva implantação, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, ambos calculados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidentes de uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09).
Considero que estão preenchidos os principais requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil: os elementos de convicção coligidos ao feito formaram conjunto hábil a traduzir prova inequívoca do direito, sendo suficientes a convencer da verossimilhança da alegação (tanto que a demanda foi julgada procedente); e há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que é intrínseco à própria natureza do benefício.
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