2ª Vara
Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos
nº 933/2011
Autora:
M
Réu: C
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório:
M ajuizou pedido de divórcio, de partilha e de alimentos,
aduzindo que houve a ruptura de fato do relacionamento conjugal no ano de 2001 e
que necessita dos alimentos em razão de que durante o período de convivência o
réu não a deixava trabalhar, tendo casado cedo (o que fez com que parasse os
estudos) e em virtude de que já conta com idade que impede a obtenção de
trabalho (fls. 2-8).
C concordou
com o pedido de divórcio, mas contrariou o pedido de alimentos. Alegou que a
autora não procurou obter colocação profissional durante todo o período de
separação de fato e que não possui condições de prover alimentos, pois está em
complicada situação profissional e de saúde (fls. 48-55).
A réplica foi lançada (fls. 110-120).
É o relatório. Decido.
