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10 de outubro de 2011

Errar é humano

Sentença proferida pelo juiz George Marmelstein Lima Fonte: Blog Direitos Fundamentais


Sentença
Trata-se de ação do rito do Juizado Especial Federal em que a autora J pretende obter do INSS o amparo assistencial, alegando que está em tratamento de câncer e, por isso, está incapacitada para o trabalho, não tendo renda suficiente para se manter.
Já houve perícia médica, audiência de instrução e até mesmo sentença. O pedido foi julgado improcedente, pois os laudos médicos, tanto do INSS quanto do perito judicial, indicaram que a autora não está incapacitada para o trabalho.
É conhecimento elementar em direito processual que o juiz, após sentenciar, cumpre seu ofício jurisdicional, não podendo alterar seu posicionamento, a não ser em situações excepcionais.
No presente caso, após inúmeros momentos de reflexão e até de algumas crises de consciência, percebi que a melhor solução é alterar o entendimento exposto em audiência, sob pena de estar cometendo uma injustiça flagrante. Passo a expor minhas razões.

21 de julho de 2011

Interdição sem complicações e sem gastos desnecessários


TERMO DE AUDIÊNCIA

Autos nº 1052/2009 (INTERDIÇÃO) da 1a Vara Judicial da Comarca de Registro
REQUERENTE: E
INTERDITANDO: G

Aos 25 de fevereiro de 2010, nesta cidade e Comarca de Registro, na residência do interditando, situada à Rua XXXX, nº XXXX, Bairro Serrote, sob a presidência do MM. Juiz Substituto, doutor AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR, comigo escrevente de sala, abaixo assinado, foi aberta audiência preliminar nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Presentes a representante do Ministério Público, Dra. MARIA CAROLINA ANTONACCIO DE MEDEIROS, a requerente, a Dra. Erika de Oliveira Costa e o interditando. INICIADOS OS TRABALHOS, pelo MM. Juiz foi tomado o interrogatório do interditando, conforme segue: “Indagado o interditando acerca de quem seria a pessoa que lhe presta os cuidados, não conseguiu se expressar e nem apontar. O interditando é acamado e não consegue se expressar. Restaram prejudicadas as reperguntas pelas partes”. A seguir, o MM. Juiz promoveu inspeção judicial no local, tendo verificado: “que é a senhora E quem toma conta e presta os cuidados ao interditando; que ele apresenta aparente afeto pela requerente; que a requerente é a irmã caçula do interditando; que o interditando aparenta estar sendo bem tratado, de acordo com as possibilidades econômicas da família”. Em seguida pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença:

30 de junho de 2011

Antes mesmo do STF...






AVOCO OS AUTOS.

I) Conquanto suspenso o trâmite deste feito por força do ajuizamento da exceção de incompetência em apenso, cuja decisão reconhecendo a competência deste Juízo ainda não se tornou definitiva, passo a reavaliar o pedido de tutela antecipada deduzido (art. 266 do CPC).

II) Narra a autora ser genitora de O, atualmente com 6 anos de idade (fl. 10), e manter relacionamento homoafetivo com F, com quem divide a criação de seu filho. Disse que o infante foi entregue ao seu genitor para passar metade das férias escolares, período em que estava de mudança para esta Comarca. Todavia, após o encerramento do interregno, o genitor se recusou a devolver a criança.

É o breve relato.

De antemão, impõe-se reconhecer que o presente feito não se trata de regulamentação de guarda, onde é possível franquear plena dilação probatória para se perquirir qual genitor efetivamente possui melhores condições de manter a guarda de seu filho.

A cautelar em apreço apresenta-se como instrumento adequado para o genitor que tenha a guarda exclusiva de sua prole reavê-la na hipótese de recusa injustificada do outro ascendente. Nada mais.

28 de junho de 2011

A retificação de registro civil, o haicai e a imigração

2ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 386/2010
Interessado:            M Hakaru M

 S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
Cuida-se de pedido de retificação de registros civis (fls. 3-4). Pretende o requerente a correção de seu assento de nascimento (para que conste M Hakaru M em vez de M Kaharu M) e do assento de óbito de seu irmão (para correção do nome de P para N). 
O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou pronunciamento contrário à pretensão (fls. 25-26).   
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
O assento de óbito já se encontra corrigido, pois consta na escrituração original a ressalva de que o nome correto é N (fl. 23).     
O nome N, por seu turno, foi constado de forma equivocada na certidão de nascimento, eis que na escrituração original a grafia está correta, anotada como sendo “M” (fl. 21).
Logo, não há retificações a proceder quanto a esses correlatos pedidos, sendo suficiente a expedição de novas e corretas certidões.
Todavia, sorte diversa ocorre com o nome “Hakaru”, que na escrituração original de nascimento constou como “Kaharu”.
Não se pode olvidar a ocorrência e as peculiaridades da imigração japonesa, a qual se fez fortemente presente nesta Região do Estado de São Paulo.