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11 de novembro de 2011

Dação de droga em pagamento também é tráfico...

...e bons  antecedentes não se confundem com primariedade técnica.



Vara Judicial do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 107/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciados:           M e
                                 W

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
M foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 em razão de que no dia 23 de março de 2011 trazia consigo droga (cocaína) para fins de traficância. W foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 304, combinado com o artigo 297, caput, ambos do Código Penal em virtude de que também no dia 23 de março de 2011 fez uso de documento público falso (carteira de identidade).
O feito tramitou pelo procedimento comum ordinário com a aquiescência das partes (fl. 157).
O recebimento da denúncia ocorreu em 6 de maio de 20110 (fl. 92) e, depois da apresentação das defesas (fls. 127-131 e 132-133), resultou confirmado (fl. 134).
Durante a instrução foram inquiridas cinco testemunhas e realizados os interrogatórios dos acusados.
Em alegações finais a acusação realizou exame sobre as provas e pugnou pela procedência da denúncia.
A defesa de M deduziu pedido absolutório sob o argumento de insuficiência probatória quanto ao tráfico de drogas e requereu a possibilidade de recorrer em liberdade, anotando a ausência de reincidência.
A defesa de W alegou que não atuou ele na falsificação do documento e que também não fez uso da identidade, pois não exibiu o documento à autoridade policial e inclusive indicou sua real identidade antes que viesse a ser conferida a veracidade do documento, o que demonstraria a ausência de ânimo de enganar. Requereu ainda que em caso de condenação seja considerada a atenuante da confissão em favor do réu.
É o relatório. Decido.