"Senhores(as),Por conta do desvio de algumas dezenas de magistrados, num universo de quase 15 mil, instalou-se em alguns setores da imprensa brasileira uma campanha difamatória contra o Poder Judiciário, campanha que, há muito desvinculada da ética e da imparcialidade, publica mentiras e meias verdades, muitas delas de fácil aferição, e omite pontos fundamentais que deveriam constar de reportagens.A magistratura brasileira – a esmagadora maioria composta de juízes de primeira instância concursados - está atônita e muito preocupada com essa campanha difamatória, pelo abalo (já constatável) que a mesma está causando na credibilidade e respeito ao Poder Judiciário, com risco, em última análise, ao Estrado Organizado de Direito e à própria Democracia.O mais recente exemplo dessa situação é o quadro apresentado na página A12 da edição de 15/01/2012 da Folha de São Paulo, na tentativa de incutir no leitor o quanto supostamente seria mais vantajoso ser servidor público ou agente político, em vez de trabalhar na iniciativa privada.
Blog elaborado com o propósito de inspirar soluções diferentes, criativas e que compreendam (ou que ao menos tentem compreender) os dramas que estão por trás dos processos judiciais.
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17 de janeiro de 2012
Retirando o véu que esconde a verdade
Texto elaborado pelo Juiz Fernando Henrique Pinto e que desmascara a visão torpe e turva de alguns setores da imprensa.
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14 de novembro de 2011
Fornecimento reiterado de drogas para uso compartilhado também é tráfico
Vara Judicial do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 086/2011
Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado: XXXX
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 em razão de tráfico de drogas ocorrido no dia 5 de março de 2011 (fls. 2d-4d).
O recebimento da denúncia ocorreu em 24 de março de 2011 (fl. 38) e, depois da apresentação da defesa (fls. 49-55), resultou confirmado (fl. 76).
Durante a instrução foram inquiridas seis testemunhas e o réu foi interrogado.
Em alegações finais a acusação realizou exame sobre as provas e pugnou pela procedência da denúncia (fls. 138-143).
A defesa sustentou quanto ao mérito tese de que as drogas se destinavam ao consumo próprio do acusado e ao fornecimento eventual e gratuito a pessoa do seu relacionamento, não havendo provas de que estivesse a traficar. Subsidiariamente requereu a aplicação do redutor em seu grau máximo, a fixação de regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos (fls. 145-169).
É o relatório. Decido.
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