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15 de outubro de 2011

Primado da realidade



Autos nº 103/2009
Vistos, etc.
1. Cuidam os autos de embargos à execução fiscal estadual relativa ao ressarcimento de vencimentos pagos pelo Estado de São Paulo à embargante em período no qual esteve ausente ao serviço sem se submeter a perícia médica pelo Departamento Médico do Estado. Aduziu a embargante não prosperar a execução porque ao tempo respectivo (de 18.11.2004 a 31.5.2006) se encontrava (como ainda se encontra) com severos problemas de saúde, assim como seu filho e seu esposo também apresentavam moléstias de saúde que implicavam na necessidade de que permanecesse cuidando deles (sendo a única pessoa que havia para tanto). Narrou ainda que se submeteu a avaliações médicas realizadas na região e como não tinha condições físicas e nem materiais de comparecer para perícias no Departamento Médico do Estado, àquela época o Ministério Público intercedeu solicitando ao Estado de São Paulo que as perícias fossem realizadas em localidade mais próxima (fls. 2-12).
O Estado de São Paulo apresentou contrariedade, impugnando os embargos sob os argumentos de que a embargante não exerceu corretamente os seus direitos, pois a inspeção médica a que deveria se submeter é exigência legal e regulamentar (fls. 65-68).
Houve réplica (fls. 75-77).
É o relatório. Decido.

8 de agosto de 2011

Previdenciário: abreviação do procedimento ordinário na competência federal delegada


Autos nº 079/2011 da Comarca de Cananéia
          Vistos, etc.
(...)
        Pelo procedimento que vem sendo adotado (ordinário), em todos os casos ocorre o seguinte: (1) é recebida a inicial e determinada a citação; (2) expede-se precatória, a qual é encaminhada para cumprimento; (3) cumprida a precatória, retorna e é juntada aos autos; (4) a contestação é lançada; (5) a réplica é oportunizada (com prévia publicação no diário da justiça eletrônico); (6) é determinada a especificação de provas, com nova publicação no diário da justiça eletrônico e nova expedição de carta precatória; (7) o autor especifica que pretende a realização de prova oral, enquanto que o INSS pugna pelo julgamento antecipado; (8) o feito é saneado e designada audiência de instrução e julgamento, razão pela qual são expedidos publicação no diário da justiça eletrônico para intimação do patrono do pólo ativo, mandado para intimação do autor e das testemunhas, e precatória para intimação do INSS; (9) a audiência de instrução e julgamento é realizada.
          Todo esse procedimento perdura por um ano em média, notadamente em função das precatórias.

29 de julho de 2011

Cidadania: idosos e reinserção familiar


O doutor AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR, MM. Juiz Substituto, estando assumindo a Vara Judicial da Comarca de Eldorado, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que compete não apenas ao Estado, mas também à família e à sociedade “o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (art. 230, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil; e art. 3º do Estatuto do Idoso),
CONSIDERANDO que a atuação do Estado-juiz deve ocorrer de maneira proativa e sensível na busca de soluções que resolvam questões antes que se tornem problemas sociais, o que encontra supedâneo no preceito constitucional contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o magistrado, assim como a ilustre representante do Ministério Público do Estado de São Paulo e servidor lotado na Vara Judicial da Comarca de Eldorado, esteve pessoalmente presente no asilo de idosos localizado no mesmo município, constatando que diversos dos idosos almejam retornar para o seio de suas famílias, alguns chamando pelos nomes dos parentes, outros chorando todos os dias. 

R E S O L V E: