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23 de janeiro de 2012

Uma questão de Justiça à Justiça

As palavras a seguir são de autoria do Juiz José Barroso Filho, Presidente da Associação dos
Magistrados da Justiça Militar Federal (AMAJUM), e esclarecem vários aspectos da "crise" do Judiciário.




Falemos da busca de um ideal comum: Justiça.
Destaco alguns dados objetivos sobre esta "crise" que atinge a imagem do Judiciário.
No tocante a competência disciplinar do Conselho Nacional de Justiça:
O Texto constitucional atribui ao CNJ a competência para “rever” e “avocar “ processos disciplinares, conforme dispõe o art. 103-B, § 4º
Rever – em grau de recurso, questão já decidida no Tribunal local.
Avocar – chamar para si o processamento e o julgamento da questão, ou seja, a competência é do órgão local, mas por questões de demora injustificada, protecionismo ou extrema relevância da matéria ... o processo tramitará no CNJ.
Assim, claro está a competência inicial da Corregedoria local, até porque o CNJ não teria condições físicas de tratar todos os processos disciplinares do País, justamente, por isso, a Constituição Federal indica as ações REVER e AVOCAR.
Se o argumento é que as Corregedorias locais são corporativas, por certo, não o são em todos os casos e quando tal desvio se revela, cabe ao CNJ avocar o processo.
Vale ressaltar que, em vários casos, o CNJ - em revisões disciplinares - absolveu ou minorou a sanção disciplinar aplicada pelo Tribunal regional.
Aos que sustentam a tese da competência concorrente do CNJ e das Corregedorias para a apreciação dos processos disciplinares, a ancoragem da argumentação está na expressão encontrada no art. 103-B, Inc. III, da Constituição Federal, de específico:
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça...
§ 4º Compete ao Conselho...
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário ... sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais...”
Não resiste a um choque de realidade pois, repise-se, o Conselho Nacional de Justiça não tem estrutura para processar todos os procedimentos disciplinares porventura existentes no Brasil.
Revela-se impreciso, pois longe de definir com clareza a competência dita concorrente, abre a possibilidade de que o magistrado possa responder – pelo mesmo fato – em duas searas diferentes: CNJ e Tribunal local.